A partir deste sábado, 21 de setembro, faltando 15 dias para as eleições municipais, candidatos e candidatas passam a ser resguardados por uma regra específica prevista no Código Eleitoral, que impede suas prisões ou detenções. A exceção a essa proteção ocorre apenas em casos de flagrante delito, quando o(a) político(a) é pego no momento da prática criminosa.
Essa salvaguarda também se estende aos eleitores, conforme o artigo 236 do Código Eleitoral. A partir do dia 1º de outubro, cinco dias antes do pleito, e até 48 horas após o encerramento da votação, em 8 de outubro, os eleitores não poderão ser presos ou detidos, salvo se forem flagrados cometendo um delito, por sentença criminal condenatória que envolva crime inafiançável, ou por desrespeito ao salvo-conduto.
A norma visa garantir a integridade do processo democrático, assegurando que nenhum candidato ou candidata seja privado(a) de sua liberdade de maneira arbitrária, possibilitando que atuem plenamente em suas campanhas eleitorais.
O primeiro turno das eleições será realizado no dia 6 de outubro. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 236, se houver qualquer prisão nesse período, o detido deverá ser conduzido imediatamente ao juiz competente, que, ao constatar a ilegalidade da detenção, tomará as medidas cabíveis para a sua liberação.
A regra tem como objetivo preservar o equilíbrio na disputa eleitoral, assegurando o pleno exercício das atividades de campanha por parte dos candidatos e candidatas, além de evitar que detenções sejam utilizadas como manobra política para prejudicar algum concorrente por meio de constrangimento ou afastamento forçado da campanha.
Ainda no dia 21 de setembro, os juízes e juízas têm o prazo final para requisitar o serviço de transporte destinado ao primeiro turno das eleições. Nessa data, também deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários estabelecidos para o transporte de eleitores e eleitoras.