A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que rejeitou o pedido de segurança que buscava impedir o Superintendente de Pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil de exigir que uma Escola de Aviação Civil realizasse voos solo pelos alunos pilotos em desacordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A decisão também manteve a anulação dos processos administrativos que investigaram infrações e das penalidades impostas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Os documentos do caso indicam que, para obter a licença de piloto privado de helicóptero da ANAC, o candidato deve, além de cumprir outros requisitos, ter completado um mínimo de 10 horas de voo solo em helicóptero. O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil define que um voo solo é aquele em que o piloto é o único ocupante da aeronave.
O juiz federal convocado Marllon Sousa, relator do caso, afirmou que“não há motivo plausível para a instituição alegar que seus alunos pilotos não devam realizar voos solos, vez que cabe exclusivamente à própria instituição (por meio dos seus instrutores) ministrar a instrução na quantidade que julgar necessária e dizer em qual momento seu aluno piloto adquiriu todas as competências necessárias para realizar o voo solo com segurança”.
O magistrado ressaltou que a Anac tem a competência para estabelecer diretrizes e implementar quaisquer procedimentos destinados à avaliação da capacidade técnica do aluno para conduzir voos solo. Portanto, é natural que a violação das normas resulte na aplicação de sanções. “Dessa forma, não há que se falar em excesso no exercício do poder de polícia por parte da Autarquia Federal, visto que autuou a apelante levando-se em consideração o seu rol de atribuições definidas pela Lei n. 11.182/2005, voltadas à fiscalização do serviço aéreo”, concluiu o relator.
O voto do relator foi seguido pelo Colegiado.