Um empregado que foi penalizado com confissão ficta após não comparecer a uma audiência de instrução conseguiu, em recurso ordinário, o reconhecimento do direito de apresentar prova oral testemunhal para estabelecer a verdade dos fatos, uma vez que tanto o advogado quanto a testemunha estavam presentes. A decisão partiu da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Durante a audiência, o juízo de primeiro grau declarou o autor confesso em relação à matéria de fato e agiu com base na prova já anexada aos autos, recusando a audição da testemunha do empregado. Com isso, o trabalhador alegou cerceamento de defesa, pois a testemunha seria crucial para comprovar o direito reivindicado.
De acordo com a Desembargadora-Relatora Bianca Bastos, a ausência do reclamante leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, mas a confissão ficta pode ser afastada com provas que a parte pretende produzir.
A magistrada observou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que as pessoas que sofrem a penalidade só podem contar com as provas pré-constituídas nos autos. No entanto, ela ressalta que a norma se refere ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que trata de confissão real.
Dessa forma, a turma acatou o pedido de anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa e declarou a reabertura da instrução processual, com a devida produção de provas.
Com informações Direito News.