ARTIGO

STJ vai definir se embriaguez absorve crime de dirigir sem habilitação

O Colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no STJ.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou pela afetação do Recurso Especial (REsp) de número 2.050.957, para apreciação sob o rito dos repetitivos. A relatoria desse processo encontra-se a cargo do Ministro Joel Ilan Paciornik.

A controvérsia em questão, registrada sob o tema 1.216, aborda a

“possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)”.

Suspensão de Processos Afins

O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, nos quais haja ocorrido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no âmbito do STJ.

Jurisprudência Relacionada

No recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo interpõe recurso contra a decisão proferida pelo tribunal estadual que considerou o crime de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante, mediante o reconhecimento da agravante do artigo 298, III, do CTB.

Nesse contexto, a corte local substituiu a pena imposta ao condutor – um ano e seis meses de detenção, em decorrência de colidir em veículo estacionado enquanto apresentava a capacidade psicomotora alterada – por duas medidas restritivas de direitos. Como resultado, a pena definitiva pela prática de ambas as condutas ficou estabelecida em 30 dias-multa, acrescida da suspensão do direito de obter habilitação por dois meses.

O Ministro Joel Ilan Paciornik enfatiza que a questão jurídica em debate atende aos requisitos da multiplicidade e possui potencialidade vinculativa. O relator destaca a identificação de 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas proferidos sobre o tema por ministros integrantes das turmas de direito penal do STJ.

Paciornik declara que, nos referidos julgados, o entendimento adotado converge no sentido de que os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, “com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção.”

Recursos Repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que envolvam controvérsias idênticas. Ao afetar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros visam facilitar a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Essa possibilidade de aplicar um mesmo entendimento jurídico a múltiplos processos proporciona economia de tempo e promove a segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como obter informações sobre a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas consolidadas nos julgamentos, entre outros detalhes relevantes.



Processo: REsp 2.050.957



Fonte: Migalhas.