Na última sexta-feira, 2 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento que visa a equiparação do período de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, abrangendo tanto a iniciativa privada quanto o serviço público.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, examinou parcialmente a ação e se manifestou contra a distinção entre o período de licença para mães gestantes e adotantes, considerando-a inconstitucional.
Em sua argumentação, Moraes destacou que a diferenciação do tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em detrimento da maternidade adotiva, configura discriminação e contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência da Corte, que não admite tais diferenciações.
O STF analisa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), que busca a uniformização do regime de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, com a finalidade de eliminar as discrepâncias legais existentes. A proposta visa garantir que ambas as formas de maternidade sejam submetidas ao mesmo regime jurídico, independentemente do vínculo empregatício da beneficiária.
A PGR fundamenta sua argumentação em diversos precedentes da Suprema Corte, que têm promovido uma abordagem mais inclusiva da licença parental, mas que, até então, aplicaram a equiparação em contextos restritos a categorias específicas de servidores públicos.
No voto, o ministro Alexandre de Moraes abordou a independência dos Poderes e acolheu a preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), que pleiteou o não conhecimento da ação quanto ao pedido para que o STF estabelecesse, por ato próprio, critérios legais idênticos de licença e permitisse o compartilhamento dos períodos de licença parental pelo casal.
Quanto ao mérito da questão analisada, Moraes afirmou que a Constituição Federal garante a proteção à maternidade e à infância como direitos fundamentais. Segundo o ministro, a legislação vigente, que distingue o tempo de licença entre mães biológicas e adotantes, é discriminatória e contrária aos princípios constitucionais de igualdade.
O relator enfatizou a necessidade de garantir à criança uma convivência integral e segura com a mãe nos primeiros meses de vida, seja por gestação biológica ou adoção, e citou precedentes do STF que reforçam a proteção dos direitos sociais, a segurança no emprego das gestantes e a proibição de exposição a atividades insalubres.
Moraes criticou ainda a diferenciação no tempo de licença com base na idade da criança adotada, argumentando que tal distinção viola o princípio da proteção integral à criança e que a Constituição valoriza igualmente a filiação adotiva e biológica.
Por fim, o ministro concluiu que os dispositivos impugnados estão em confronto direto com os preceitos constitucionais, especialmente no que tange ao dever de proteção da maternidade, da infância e da família, e ao direito da criança adotada à convivência familiar sem discriminação. Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, e 223, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93.
Com informações Migalhas.