Nota | Tributário

STF DECIDE ISENTAR EMPRESAS DE MULTAS EM CASO DE QUEBRA DA COISA JULGADA TRIBUTÁRIA

Na última quinta-feira, 04/04/2024, durante sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão referente aos limites da coisa julgada tributária, porém optou por isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

Equipe Brjus

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Na última quinta-feira, 04/04/2024, durante sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão referente aos limites da coisa julgada tributária, porém optou por isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

Outro ponto firmado durante a sessão foi a impossibilidade de os amici curiae apresentarem embargos de declaração em ações com repercussão geral.

Contextualizando, os recursos foram inicialmente apresentados pela União contra decisões tomadas na década de 1990, que consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), garantindo a duas empresas o direito de não recolhê-la. Essas decisões já haviam transitado em julgado. A União argumentou que poderia retomar a cobrança da CSLL, uma vez que, em 2007, o STF validou a referida lei (ADIn 15).

Em fevereiro de 2023, o STF decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos, já transitada em julgado, perde sua validade se o Tribunal se pronunciar posteriormente em sentido contrário. Dessa forma, ficou determinado que as empresas envolvidas deveriam recolher retroativamente a CSLL a partir de 2007, quando a validade da lei foi reconhecida.

Quanto à modulação de efeitos, os ministros decidiram por não aplicá-la, o que significa que as empresas devem começar a recolher a CSLL retroativamente a partir de 2007, e não a partir de 2023, como alguns ministros propuseram. Houve divergência entre os ministros em relação a este ponto.

Em relação à isenção de multas, os ministros decidiram que as empresas não serão penalizadas com multas punitivas e moratórias, considerando que possuíam uma decisão judicial transitada em julgado a seu favor. Alguns ministros argumentaram que a não incidência dessas multas é justa, levando em consideração a legítima confiança das empresas na decisão judicial favorável. Outros, no entanto, discordaram, defendendo que as empresas deveriam ter agido de maneira diferente ao interpretar o cenário jurídico.

Em resumo, o STF decidiu que as empresas estão isentas de multas punitivas e moratórias, mas devem recolher retroativamente a CSLL a partir de 2007, sem a modulação dos efeitos para postergar o início do recolhimento para 2023.

Com informações Direito News.