Nota | Constitucional

STF considera válida altura mínima para ingresso na Guarda Municipal de São Bernardo do Campo (SP)

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão plenária, validou a exigência de altura mínima para admissão na Guarda Civil Municipal, conforme estipulado pela legislação de São Bernardo do Campo (SP). No entanto, o Tribunal ajustou a altura mínima de 1,60m para 1,55m para candidatas femininas e de 1,70m para 1,60m para candidatos masculinos, alinhando o critério local aos padrões de admissão nas Forças Armadas.

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão plenária, validou a exigência de altura mínima para admissão na Guarda Civil Municipal, conforme estipulado pela legislação de São Bernardo do Campo (SP). No entanto, o Tribunal ajustou a altura mínima de 1,60m para 1,55m para candidatas femininas e de 1,70m para 1,60m para candidatos masculinos, alinhando o critério local aos padrões de admissão nas Forças Armadas.

A questão surgiu a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra a cláusula da lei municipal que estabelece o requisito. Após a negação do pedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o MP recorreu ao Supremo, argumentando, entre outros pontos, que a norma violaria os princípios constitucionais de igualdade e razoabilidade.

Por outro lado, a Câmara Municipal de São Bernardo defendeu a legitimidade da norma, alegando que as funções dos guardas civis municipais estão vinculadas à área de segurança pública, onde a estatura física seria um fator relevante.

Em seu voto, que foi seguido pela maioria, o Ministro Luiz Fux (relator) enfatizou que, de acordo com a interpretação do STF, é legítima e razoável a exigência de altura mínima para admissão em certos cargos de carreiras relacionadas à segurança pública. Como as guardas civis municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, elas podem adotar a exigência.

No entanto, Fux considerou necessário ajustar a legislação municipal ao parâmetro da Lei Federal 12.705/2012, que estabelece a altura mínima para admissão nos cursos de formação de carreiras do Exército. Este critério foi considerado razoável pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual concluída em 24 de maio, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1480201. O Ministro Edson Fachin foi o único voto divergente.