Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo invalida ato administrativo e garante posse a candidato a escrevente técnico judiciário por presunção de boa conduta.
O Colegiado Revoga Decisão da Presidência do Tribunal, Considerando Insuficiente a Fundamentação para Exclusão do Candidato.
No caso em questão, a posse do candidato foi negada com base em parecer emitido pela assessoria da presidência do TJ/SP, alegando falta do requisito de boa conduta conforme o artigo 47, inciso V, da lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores).
De acordo com o parecer, o candidato estava envolvido em dois inquéritos policiais e enfrentava três procedimentos disciplinares junto à OAB, relacionados a questões de comportamento anterior que, segundo alegação, não se alinhavam com a conduta exigida para o cargo público, resultando na não satisfação do requisito legal de boa conduta.
Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Silvia Rocha, destacou que a fundamentação para negar a posse do candidato pela presidência do TJ/SP era inadequada, “limitando-se a mencionar a existência de inquéritos policiais arquivados e processos disciplinares em andamento, circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência do Supremo e do Órgão Especial, não justificam a exclusão de candidato de concurso público”.
“[Os inquéritos] não constituem obstáculos à sua nomeação, posse e exercício, sem, em momento algum, examinar, de forma mínima e concreta, o comportamento ou o grau de envolvimento do impetrante nas infrações atribuídas a ele, o que constitui a ilegalidade do ato administrativo.”
Portanto, o colegiado concedeu a medida de segurança ao candidato para anular o ato questionado e garantir sua posse no cargo de escrevente técnico judiciário, presumindo sua boa conduta para os fins do artigo 47, inciso V, da lei estadual 10.261/68.
Com informações Migalhas.