O juiz de Direito José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, da 32ª vara Cível de Recife/PE, decidiu que um plano de saúde deve continuar a internação domiciliar de um menor cujo contrato foi cancelado por inadimplência.
A decisão baseia-se na premissa de que a continuação do tratamento é essencial para a sobrevivência da criança ou para a preservação de sua integridade física.
Nos documentos do caso, a representante legal da criança, que era beneficiária do plano de saúde, alega que, devido a várias dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento das mensalidades de julho a setembro. Ela também afirma que, em outubro, tentou gerar um boleto para os meses em atraso, mas o sistema da operadora não permitiu.
Ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o plano havia sido cancelado. Portanto, ela entrou com uma ação solicitando a reativação do contrato, alegando que não houve notificação prévia de rescisão e que o menor está atualmente em internação domiciliar devido a uma condição de estenose sublógica.
A ré alegou, em sua defesa, que o plano de saúde foi legalmente cancelado devido à inadimplência superior a 60 dias consecutivos e que cumpriu o requisito legal de notificação prévia verbalmente. Ao analisar o caso, o juiz seguiu o entendimento do STJ, que estabelece que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral do plano, mesmo que coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou sua integridade física, até a alta efetiva, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Além disso, o juiz entendeu que a autorização para continuar o tratamento depende da existência de um risco à vida do beneficiário ou à sua integridade física, o que é o caso do menor.
Em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que o descumprimento contratual, em geral, não gera dano moral. No entanto, entendeu que “o agravamento do sofrimento psicológico do usuário do plano de saúde, que, além de sua condição específica debilitada, se vê abandonado e desprovido da proteção contratualmente acordada, configura indubitavelmente uma ofensa ao seu patrimônio imaterial”.
Portanto, o juiz julgou procedente o pedido, determinando que o plano de saúde indenize a responsável em R$ 3 mil, reative o contrato e continue a prestar seus serviços.