A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) acolheu a apelação de uma mulher contra a sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, devido à ausência de apresentação de comprovante de residência em seu nome ou declaração do proprietário do imóvel, ou contrato de locação com firma reconhecida. A requerente argumentou que a falta do comprovante de residência não deveria resultar na extinção do processo.
O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319, II e § 3º, do CPC/2015, flexibiliza as exigências relacionadas aos endereços das partes, ressaltando que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso à Justiça.
Ele destacou ainda que é incumbência da autora fornecer os documentos necessários para dar início à ação e esclarecer os detalhes pertinentes ao caso. Indeferir a petição inicial apenas pela ausência de comprovante de residência não é apropriado, pois os dados fornecidos na petição inicial são considerados verdadeiros até prova em contrário. Embora seja requisito indicar o endereço das partes na inicial, a apresentação do comprovante de residência não é uma condição prévia para propor a ação, sendo suficiente uma simples declaração de residência na inicial.
“Se os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC estão presentes na inicial e não há dúvida quanto à localidade da residência da autora, é injustificado indeferir a inicial por falta de comprovante de endereço em nome próprio, uma vez que não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei. Portanto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito”, concluiu o relator.
O Colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do magistrado.