
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o recurso de apelação apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Capixaba, no Estado do Acre, que julgou procedentes os embargos à execução, visando a desconstituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
O Instituto argumentou que, mesmo que o apelado alegasse não ser responsável pelo dano ambiental, a responsabilidade objetiva persistia, vinculada à obrigação relativa ao bem afetado. Portanto, a tentativa do apelado de invalidar a Certidão da Dívida Ativa não deveria ser acolhida.
A relatora do caso, Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, salientou que o cerne da controvérsia residia na responsabilidade do apelado por um dano ambiental ocorrido antes de ele adquirir a propriedade rural. Conforme o auto de infração, o apelado foi autuado em 2007 por desmatar 22,6 hectares de floresta amazônica entre 2004 e 2005, sem a devida autorização ambiental. Contudo, o apelado alegou ter adquirido os direitos sobre a área apenas em 2006.
A magistrada enfatizou que tanto a legislação quanto a Constituição estabelecem que quem causar alterações no meio ambiente, mesmo que indiretamente, é responsável por reparar o dano, configurando uma responsabilidade objetiva. Isso implica que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha a propriedade, mesmo após sua transferência para terceiros.
“Dessa maneira, o adquirente assume a responsabilidade pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Logo, não há fundamentação para a exclusão da responsabilidade do autor em virtude de ter adquirido a terra desmatada, visto que, conforme jurisprudência do STJ, a obrigação de reparar os danos ambientais é propter rem, o que significa que a Lei 8.171/1991 se aplica a todos os proprietários rurais, mesmo que não tenham sido eles os responsáveis por desmatamentos anteriores”, afirmou a juíza federal.
Por unanimidade, o Colegiado acolheu a apelação para reformar a sentença que invalidou a Certidão de Dívida Ativa com base na alegada ilegitimidade do executado.