A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não acatar o apelo de um profissional de design de interiores de São Paulo (SP), que buscava a condenação da empresa Conceito Móveis Design e Serviços Ltda. por supostas condições laborais degradantes. Contudo, as instâncias inferiores não confirmaram tais alegações, e o TST, conforme a Súmula 126, não tem competência para reavaliar fatos e provas do processo.
O profissional alegou em sua queixa trabalhista que o local de trabalho era excessivamente quente, desprovido de ar condicionado e com condições de iluminação inadequadas. De acordo com ele, a situação mais crítica era a do refeitório, localizado próximo a um duto de ventilação de esgoto no quintal, o que provocava uma sensação desagradável aos que ali se alimentavam, expostos a odores horríveis.
A empresa não se pronunciou no processo.
As alegações do trabalhador não foram confirmadas pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) nem pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O TRT concluiu que nenhuma das evidências apresentadas pelo trabalhador no processo comprovava a insalubridade do local, nem mesmo o calor excessivo no ambiente de trabalho ou o odor “insuportável” que emanava dos ralos.
O profissional tentou levar o caso à análise do TST, mas o colegiado, sob a relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.