O magistrado Flavio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, proferiu sentença condenatória contra uma construtora por atraso na entrega de um apartamento. A empresa foi sentenciada a compensar a consumidora por lucros cessantes e danos materiais equivalentes ao montante pago em juros de obra.
A cliente havia firmado um contrato de reserva para a compra de uma unidade residencial em um empreendimento em Brasília, com previsão inicial de entrega para dezembro de 2021.
Contudo, mesmo após a extensão do prazo final em 180 dias, a construção permanecia inacabada, e as chaves foram entregues apenas em dezembro de 2023, sem que o habite-se tivesse sido expedido até então.
Na decisão, o juiz destacou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos defeitos relacionados à prestação dos serviços.
O juiz enfatizou que o inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, justifica a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel possui potencial de gerar ganhos, seja por meio de locação ou ocupação própria.
Diante disso, a construtora foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes e danos materiais correspondentes ao valor pago a título de juros de obra.
Com informações Migalhas.