Nota | Civil

Concessão de medicamento para uso divergente das instruções da bula somente é permitida mediante autorização da Anvisa

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido de um cidadão que buscava a provisão do medicamento Hidroxiuréia 1500mg/dia para o tratamento da doença mieloproliferativa crônica – policitemia vera, em uso off label. A decisão foi baseada na ausência de indicação médica de que o medicamento solicitado pelo autor não poderia ser substituído por outros oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Equipe Brjus

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A 3ª Seção do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido de um cidadão que buscava a provisão do medicamento Hidroxiuréia 1500mg/dia para o tratamento da doença mieloproliferativa crônica – policitemia vera, em uso off label. A decisão foi baseada na ausência de indicação médica de que o medicamento solicitado pelo autor não poderia ser substituído por outros oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O requerente alegou que a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás falhou em fornecer o medicamento, apesar de um parecer favorável e da incorporação do medicamento ao SUS. No entanto, após uma liminar ordenando o fornecimento, o estado contestou alegando incompetência da Justiça do Estado de Goiás e a ausência do medicamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde (MS).

Os autos do processo indicam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que garantir o direito à saúde, por meio do SUS, é uma responsabilidade compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios. No entanto, as dificuldades técnicas na organização do SUS e o aumento dos gastos no setor levaram o Supremo Tribunal Federal (STF) a reexaminar a tese relativa à solidariedade dos entes federados nas demandas de saúde.

O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, observou que o requerente apresentou documentação médica que explicita que o uso do medicamento Hidroxiuréia, no tratamento da mieloproliferativa crônica – policitemia vera, obteve uma “resposta clínica satisfatória”. No entanto, mesmo após várias sangrias terapêuticas, o paciente “não apresentou controle adequado do hematócrito”.

O juiz destacou que não houve comprovação, por meio de documentação médica, de uma “falha terapêutica” no caso do requerente, quando da não utilização do medicamento ou da impossibilidade de sua substituição por outros medicamentos. Além disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não autorizou o uso não aprovado do medicamento solicitado.

Portanto, o desembargador enfatizou que não havia base suficiente para conceder o medicamento por meio de mandado de segurança, uma vez que não foi comprovada sua necessidade absoluta, especialmente considerando a eficácia dos outros tratamentos disponíveis pelo SUS.

Assim, o relator concluiu que “a segurança deve ser negada por não haver elementos médicos suficientes que tornem indubitável o fornecimento do medicamento ao requerente, em uso off label, já que não há menção à ineficácia dos demais medicamentos fornecidos pelo SUS e voltados ao uso on label”.

O colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.