O Juiz de Direito Luiz Renato Bariani Pérez, da 1ª vara Cível de Itaquera/SP, ordenou que a Caixa Seguradora indenize um viúvo pelo seguro de sua esposa falecida.
A seguradora havia recusado administrativamente a indenização, alegando que a beneficiária tinha uma doença no momento da contratação do seguro. No entanto, o juiz considerou essa justificativa “ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
O viúvo procurou a condenação da Caixa ao pagamento da indenização do seguro de sua esposa, que faleceu em 2021, e também por danos morais devido à recusa da instituição financeira.
Em sua defesa, a Caixa alegou que não recebeu a documentação necessária do autor para liberar o valor da indenização e questionou a falta de comprovação da invalidez.
Ao examinar o caso, o magistrado verificou que o autor enviou o pedido à Caixa e que o banco emitiu vários termos solicitando documentos para esclarecer a data do diagnóstico de fibrose hepática, mencionada no laudo de óbito da titular.
No entanto, o juiz afirmou que era responsabilidade da seguradora verificar se o segurado tinha alguma doença no momento da contratação. Ele argumentou que, ao aceitar a proposta de seguro com base apenas na declaração do segurado, sem realizar exames médicos preliminares, a Caixa assumiu um risco inerente à sua atividade.
“Não se justifica, portanto, a negativa de cobertura securitária, não podendo eximir-se de seu dever de indenizar, em razão de eventual doença preexistente”, acrescentou.
Ele destacou que a negativa de cobertura securitária não é justificada se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé por parte do segurado, conforme estabelece a Súmula 609 do STJ.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da indenização securitária até o limite previsto na apólice, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$10 mil por danos morais ao autor.
Com informações Migalhas.