O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) obrigou a Unimed a reembolsar as despesas de uma segurada que optou pelo congelamento de óvulos recomendado por um especialista.
A paciente, submetida a tratamento quimioterápico devido a um tumor cancerígeno, corre o risco de infertilidade, o que motivou o médico a indicar o procedimento para preservar suas chances de engravidar no futuro. A Unimed negou a cobertura do procedimento, levando a segurada a arcar com os custos de R$22 mil.
A operadora alegou que o procedimento não está incluído na cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou pelo contrato firmado. Citou a resolução 465 da ANS, que permite a exclusão de tratamentos de inseminação artificial, e mencionou a tese do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.067, que estabelece que os planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos de fertilização in vitro.
No entanto, o relator do caso, desembargador Diaulas Costa Ribeiro, destacou que a jurisprudência evoluiu, passando a considerar o rol da ANS como exemplificativo condicionado. Com a promulgação da Lei 14.454/22, os planos de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos não listados pela ANS, já que o caráter exemplificativo foi restabelecido.
O magistrado observou que, apesar da jurisprudência do STJ, a Lei 9.656/98 determina que a assistência à saúde fornecida pelas operadoras compreende todas as ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do beneficiário. Assim, o congelamento de óvulos, indicado para preservar a fertilidade da paciente durante o tratamento de saúde, difere da inseminação artificial ou fertilização in vitro, focadas na reprodução assistida.
A decisão ressaltou que a paciente, diagnosticada com um tumor ósseo avançado, enfrenta riscos à sua fertilidade devido à quimioterapia, o que reforça a necessidade do congelamento de óvulos como parte do tratamento acessório. O tribunal também mencionou que o valor do reembolso das despesas deve ser limitado à tabela do plano de saúde, mesmo em casos de recusa indevida de cobertura, conforme jurisprudência do STJ.
Com informações Migalhas.