A Siderúrgica Barão de Mauá, localizada em Sete Lagoas (MG), teve seu recurso negado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa foi condenada por demitir todos os seus funcionários sem o devido pagamento das verbas rescisórias. Segundo o colegiado, tal ato ultrapassou os limites individuais dos empregados, afetando a coletividade.
Em uma ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que, em novembro de 2019, a empresa arrendou seu complexo siderúrgico para um indivíduo que assumiu a sucessão e as obrigações trabalhistas. No entanto, após a morte do arrendatário nas instalações da empresa, seu filho assumiu o controle. Isso resultou em uma disputa legal entre a siderúrgica e os herdeiros do arrendatário.
Em janeiro de 2020, 179 funcionários foram dispensados sem receber as verbas rescisórias. O MPT argumentou que tanto a empresa quanto os herdeiros do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões. Foi solicitada uma indenização de R$1 milhão por danos morais coletivos.
A 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas condenou as partes envolvidas a pagar as verbas rescisórias, incluindo a multa por atraso, e a indenização solicitada pelo MPT. Foi determinado também o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, entendendo que a demissão em massa afetou não apenas os ex-empregados, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar. Para o TRT, a negligência em pagar os valores devidos a quase duas centenas de empregados demitidos “causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria”.
Os herdeiros do arrendatário tentaram revisar o caso no TST, mas o relator, ministro José Roberto Pimenta, enfatizou que a irregularidade cometida afrontou toda a coletividade, justificando a condenação. Ele observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, a falta de negociação prévia com o sindicato dos empregados antes da demissão em massa resulta na condenação do empregador por dano moral coletivo.