A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma decisão recente, ordenou a reintegração de um funcionário administrativo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (CEHOP) que havia sido forçado a se aposentar devido à idade.
O painel enfatizou que, até o ano de 2019, a norma de aposentadoria compulsória por idade, estabelecida na Constituição Federal, não se aplica àqueles que foram contratados sob o regime da CLT e contribuem para o regime geral de previdência. Esta regra é aplicável apenas aos servidores públicos estatutários que ocupam cargos efetivos.
Em sua ação trabalhista, o funcionário alegou que, em maio de 2017, seu contrato de trabalho foi rescindido após ele atingir a idade de 70 anos. A rescisão foi fundamentada no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece esse limite para a aposentadoria compulsória. No entanto, ele argumentou que essa regra não se aplica aos empregados públicos contratados sob a CLT, como ele, mas apenas aos servidores estatutários.
Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região rejeitaram o pedido de reintegração com base na antiga jurisprudência do TST, que interpretava que os empregados públicos celetistas também estavam sujeitos à aposentadoria compulsória por idade prevista na Constituição.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do assistente, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, concluiu que a regra constitucional estava restrita a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Seguindo esse entendimento, o TST vem ajustando sua jurisprudência para considerar que a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT desligados antes da Reforma da Previdência de 2019, que passou a prever essa condição.
A decisão foi tomada por unanimidade.