A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para figurar como réu em ações revisionais. Esta decisão decorreu de uma ação revisional proposta por uma empresa contra uma sentença em ação civil pública, na qual a companhia fora condenada por prática de terceirização ilícita.
Em 2002, o MPT ajuizou a ação civil pública alegando que a empresa realizava terceirização ilegal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) condenou a empresa e proibiu-a de terceirizar serviços essenciais à sua atividade principal, especialmente nas áreas de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal. Em 2021, a empresa impetrou a ação revisional contra o MPT, sustentando que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a legalidade da terceirização em atividades-fim e meio.
Inicialmente, tanto a primeira instância quanto o TRT-3 entenderam que a ação deveria ser dirigida contra a União, argumentando que, apesar de o MPT poder ajuizar ações, ele é um órgão administrativo da União e não possui personalidade jurídica. No entanto, a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que a interpretação mais adequada sobre a atuação jurisdicional do MPT é aquela que assegura a efetividade de suas funções institucionais, que incluem a defesa da ordem jurídica.
Segundo a ministra, a legitimidade passiva do MPT (sua capacidade de ser réu) decorre de sua legitimidade ativa; ou seja, se o MPT tem o direito de ajuizar ações civis públicas, também deve ter a capacidade de responder a ações revisionais relacionadas.
O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou que o processo retornasse à vara do Trabalho para o julgamento da ação revisional.
Com informações Migalhas.