A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a decisão que acatou o pedido para invalidar a ação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que ordenou o retorno de uma funcionária ao seu local de origem, confirmando o direito de ela continuar no TRT da 22ª Região (TRT22), com sede em Teresina/PI, para onde foi transferida, em reciprocidade, mesmo após a servidora com quem trocou ter retornado ao seu local de origem.
A União sustentou que a alteração de lotação de um servidor não implica o término do vínculo com o tribunal de origem, mas apenas a mudança de local de trabalho. Ressaltou que a servidora que realizou a permuta teve que regressar ao seu tribunal de origem devido à declaração de vaga de cargo por incompatibilidade de acumulação. Afirmou, ainda, que a remoção é uma decisão discricionária da administração pública e o pedido da servidora contraria os princípios constitucionais de igualdade e da administração pública. Portanto, para a entidade pública, a sentença deve ser modificada.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que, embora a remoção a pedido esteja dentro da margem de escolha da administração, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade. No caso, a autora foi transferida do TRT3 (com sede em Monte Azul/MG) para o TRT22 (Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI) após uma permuta, mas teve que regressar devido à posse da servidora com quem permutou em outro cargo.
Nesse sentido, concluiu o magistrado que “não é razoável exigir o retorno do servidor quando já transcorreu tempo suficiente para que ele e sua família se estabeleçam na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve orientar os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser atenuada em razão da situação fática já consolidada”. Por consenso, o Colegiado confirmou a sentença.