Nota | Previdenciário

TJ-SP: INSS deve pagar benefício assistencial à criança com Down

Um jovem portador de Síndrome de Down irá receber o benefício assistencial (LOAS), após decisão judicial que reverteu a negativa administrativa imposta pelo INSS. A Previdência Social havia afirmado, de forma equivocada, que o requerente não compareceu à perícia médica. A decisão favorável partiu do magistrado federal Diogo Naves Mendonça, da 2ª vara do JEF Cível de São Paulo/SP, que também reconheceu a situação de vulnerabilidade econômica da família, apesar de sua renda ser superior a ¼ do salário-mínimo.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

Um jovem portador de Síndrome de Down irá receber o benefício assistencial (LOAS), após decisão judicial que reverteu a negativa administrativa imposta pelo INSS. A Previdência Social havia afirmado, de forma equivocada, que o requerente não compareceu à perícia médica. A decisão favorável partiu do magistrado federal Diogo Naves Mendonça, da 2ª vara do JEF Cível de São Paulo/SP, que também reconheceu a situação de vulnerabilidade econômica da família, apesar de sua renda ser superior a ¼ do salário-mínimo.

A mãe do jovem solicitou o benefício assistencial, conforme previsto na lei 8.742/93, também conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Esta lei garante um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Ao longo do processo, foram apresentados laudos médicos e socioeconômicos que evidenciaram tanto a condição de deficiência do requerente quanto a situação de vulnerabilidade financeira da família.

O magistrado, ao analisar o caso, concluiu que os requisitos para a concessão do benefício estavam preenchidos. Ele ressaltou que a renda familiar mensal de R$ 1.500,00, dividida entre os três membros da família, resultava em um valor per capita de R$ 500,00, inferior ao parâmetro utilizado pela jurisprudência para a análise de necessidade.

A decisão foi fundamentada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, que asseguram a assistência social a quem dela necessitar, e no artigo 20 da lei 8.742/93, que define os critérios para concessão do benefício. O juiz também mencionou a flexibilização do critério objetivo de renda pela jurisprudência, ressaltando a necessidade de uma avaliação mais ampla da condição de vulnerabilidade.

Foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o artigo 103 da lei 8.213/91. A sentença determinou a concessão imediata do benefício, mesmo sem o trânsito em julgado, devido à natureza alimentar da prestação e ao risco de dano irreversível ao requerente.

O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, totalizando R$ 39.234,55, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação previdenciária.