A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), por maioria de votos, deliberou conceder habeas corpus em favor de Roseli Dorth, sócia de Renato Cariani, determinando a revogação da apreensão de seu passaporte. O colegiado concluiu que as circunstâncias do caso não justificam a imposição de medidas cautelares rigorosas.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, empresas licenciadas em Diadema/SP para comercialização de produtos químicos emitiam notas fiscais fraudulentas, simulando a venda de insumos para grandes empresas farmacêuticas.
Contudo, segundo a acusação do MP/SP, tais substâncias (como acetona, éter etílico e acetato de etila) não eram destinadas a essas empresas farmacêuticas, sendo desviadas para traficantes e utilizadas no refino e adulteração de cocaína e crack. Uma das empresas investigadas nesse esquema era a Anidrol Indústria Química, pertencente ao influenciador fitness Renato Cariani. A operação ficou conhecida como Hinsberg.
Após extensivas diligências, incluindo o levantamento de sigilo telemático e execução de mandados de busca e apreensão, os pedidos de prisão temporária e preventiva contra Dorth foram rejeitados em primeira instância devido à falta de evidências concretas e indícios seguros de sua participação nos fatos. O Ministério Público, em seguida, solicitou a apreensão do passaporte da sócia, medida que foi inicialmente acolhida pelo juízo singular.
Entretanto, a defesa contestou a decisão, argumentando a ausência de mudanças nas circunstâncias que justificassem novas medidas cautelares, além da contínua colaboração da sócia com as autoridades, incluindo a prestação de esclarecimentos e a entrega de documentos pertinentes.
O relator do caso, Marcos Corrêa, salientou que, apesar da gravidade das acusações, a conduta da sócia ao longo do processo evidenciou sua disposição em cumprir com os trâmites legais. Corrêa frisou que “não houve por parte da denunciada a prática de qualquer ato que indicasse sua inclinação em obstruir a investigação das acusações ou se esquivar da aplicação da lei penal”.
O relator destacou que tanto a prisão quanto as medidas cautelares alternativas devem ser justificadas pela necessidade de preservar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou garantir a aplicação da lei penal, conforme preceituado pelos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Corrêa ressaltou que, considerando o histórico de cooperação e a antiguidade dos fatos imputados, não há justificativa para impor medidas restritivas neste momento.
Portanto, revogou-se a decisão que determinou a apreensão do passaporte da sócia de Cariani.
Com informações Migalhas.