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TJ-RN: Ex-prefeito é absolvido por ausência de provas de dolo em caso de improbidade

Por falta de prova de dolo, o ex-prefeito de um município do Rio Grande do Norte foi absolvido da acusação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Equipe Brjus

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Por falta de prova de dolo, o ex-prefeito de um município do Rio Grande do Norte foi absolvido da acusação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O atual prefeito do município moveu uma ação contra o ex-prefeito, alegando falhas na prestação de contas relacionadas ao uso de recursos federais. Esses recursos foram destinados através do termo de compromisso do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) para a construção de uma quadra poliesportiva em uma escola municipal.

O atual prefeito argumentou que a falta de documentação, não fornecida pela administração anterior, impossibilitou a prestação de contas adequada, resultando no bloqueio do PAR (Plano de Ações Articuladas) e afetando os repasses financeiros do programa do governo federal.

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que entregou todos os documentos necessários à nova gestão e que sua responsabilidade encerrou-se com o término de seu mandato. Ele também mencionou que sua senha de acesso ao sistema do FNDE foi cancelada.

Inicialmente, o juízo de primeira instância condenou o ex-prefeito por improbidade administrativa, suspendendo seus direitos políticos por quatro anos.

No recurso, o relator do caso, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, destacou que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21) exige uma intenção clara de causar dano para responsabilização por danos ao patrimônio público, enfatizando a necessidade de prova de dolo na conduta do agente causador do prejuízo.

Entretanto, ao analisar o caso concreto, o magistrado observou que “a própria decisão reconhece, expressamente, não existir demonstração de incorporação ao patrimônio particular das verbas públicas em causa, sobretudo porque a quadra poliesportiva foi, comprovadamente, entregue”.

“Mesmo a tese de que os pagamentos foram feitos antes da conclusão da obra emerge nebulosa, uma vez que as datas a que faz referência a sentença, no sentido de demonstrar tal conduta, dizem respeito, na verdade, aos repasses dos valores pelo FNDE à prefeitura, e não aos pagamentos feitos à empresa.”

Ademais, o magistrado observou que “não há demonstração alguma de que o empresário encarregado teria enriquecido ilicitamente, pois, se a obra foi concluída, caberia ao MPF apresentar provas, ao menos, de que teria havido sobrepreço, algo sequer aventado na inicial”.

Diante desse cenário, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou o pedido do atual prefeito, uma vez que não pode subsistir uma condenação por qualquer dos comportamentos previstos no art.10 da lei 8.429/92 quando a propalada lesão ao erário teria se dado in re ipsa, isto é, de maneira presumida, a partir de meros exercícios especulativos”.

Com informações Migalhas.