Nota | Constitucional

STJ decide que reconhecimento por voz não basta para condenação

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, anulou uma condenação que se baseava exclusivamente na identificação da voz do réu, sem a observância das formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, teve seu voto prevalecente no julgamento. A decisão sublinhou a importância de que uma condenação penal seja sustentada por um conjunto probatório coeso e harmônico, aplicando o princípio do in dubio pro reo em situações de dúvida.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, anulou uma condenação que se baseava exclusivamente na identificação da voz do réu, sem a observância das formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, teve seu voto prevalecente no julgamento. A decisão sublinhou a importância de que uma condenação penal seja sustentada por um conjunto probatório coeso e harmônico, aplicando o princípio do in dubio pro reo em situações de dúvida.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a decisão que absolveu o réu, acusado de roubo majorado, argumentando que o reconhecimento da voz pelas vítimas poderia ser considerado prova válida. De acordo com o MPF, as vítimas reconheceram espontaneamente a voz do réu durante seu depoimento ao delegado de polícia. Além disso, mencionaram uma confissão informal feita pelo réu aos policiais militares no momento da abordagem, a qual foi confirmada na fase investigativa.

Ao examinar o caso, o relator decidiu manter a absolvição do réu. Em seu voto, ressaltou que o reconhecimento da voz, isoladamente, não é suficiente para uma condenação penal, especialmente quando as vítimas não puderam identificar visualmente o autor do crime, pois ele estava mascarado e encapuzado.

“No caso, o réu foi reconhecido apenas pela voz, o que não encontra guarida no art. 226 do CPP e não confere segurança para a condenação. Ademais, as vítimas afirmaram que não tinham condições em reconhecer o autor do crime, pois ele estava de máscara e capuz. Ainda, não foram apresentadas outras provas seguras para a condenação.”

Segundo Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, sendo imprescindível que o decreto condenatório esteja sustentado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico.

“Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.”

A decisão foi unânime.