O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu nesta quinta-feira (20) seu voto na retomada do julgamento sobre o porte de drogas para uso pessoal. Ele inaugurou uma nova corrente na votação, argumentando que a Lei de Drogas já descriminalizou o porte para consumo próprio, isentando, assim, os usuários de quaisquer drogas de sanções criminais.
Toffoli defendeu a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, afirmando que, desde a sua promulgação, a norma não atribui natureza penal ao porte, mas sim um caráter sancionatório com fins educativos, de tratamento do usuário e de prestação de serviços à comunidade. Além disso, a pedido do ministro Flávio Dino, Toffoli incluiu em seu voto a proposta de proibir o contingenciamento do fundo destinado a políticas antidrogas. Ele também sugeriu a implementação de uma campanha de conscientização, similar à eficaz campanha antitabagista no Brasil, para reduzir o consumo de drogas. As sugestões de Toffoli serão analisadas pelos demais ministros.
Quanto à definição de critérios para diferenciar usuários de traficantes, Toffoli votou pela atribuição dessa tarefa ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo, com a participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para estabelecer parâmetros claros.
Até o momento, além da nova posição de Toffoli, cinco ministros consideram inconstitucional criminalizar o porte de maconha para uso pessoal, enquanto três ministros entendem que as sanções previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) são válidas. Restam os votos do ministro Luiz Fux e da ministra Cármen Lúcia. Ao término da deliberação, será estabelecida uma tese de repercussão geral, que orientará a resolução de casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
A controvérsia central no Recurso Extraordinário (RE) 635659 é a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas, que prevê sanções alternativas – como medidas educativas, advertências e prestação de serviços – para aqueles que compram, portam, transportam ou guardam drogas para uso pessoal. As mesmas penas são aplicáveis a quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substâncias causadoras de dependência física ou psíquica.
O Tribunal também debate a necessidade de um critério objetivo para distinguir tráfico de drogas do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição é deixada à discricionariedade da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, resultando em interpretações variadas conforme a pessoa e o local do flagrante. Sete ministros defendem a fixação de um limite de posse, entre 10g e 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar usuários de traficantes.