O Supremo Tribunal Federal (STF), em unanimidade, assegurou o direito ao transporte público coletivo gratuito em dias de eleições. O plenário enfatizou que cabe ao Estado a responsabilidade de garantir que todos os cidadãos tenham igualdade de condições para participar do processo eleitoral.
A tese fixada sobre o assunto estabelece que “é inconstitucional a omissão do Poder Público em não oferecer, nas áreas urbanas durante os dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e com frequência compatível àquela praticada nos dias úteis.”
O Contexto Legal
O partido Rede Sustentabilidade apresentou uma ação no STF solicitando que a Corte determine aos municípios que garantam, nos dias de eleições, um serviço de transporte público urbano coletivo gratuito com frequência igual ou superior à dos dias úteis.
Na petição inicial, o partido argumenta que muitos eleitores, que não possuem meios de locomoção própria, dependem do transporte público para cumprir seu dever de votar. Nos fins de semana, a frequência do transporte público é reduzida, o que cria obstáculos para esses eleitores.
Além disso, a legenda alega que alguns municípios têm adotado uma política inconstitucional, que não fornece adequadamente transporte público com uma frequência razoável para os eleitores. Eles afirmam que, dada a importância do transporte público como serviço essencial, os municípios não podem restringir esse direito nos dias de eleições.
O Voto do Relator
No seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, enfatizou que a falta de uma política pública que garanta o transporte gratuito no dia das eleições tem o potencial de criar um novo tipo de voto censitário na prática, excluindo os mais pobres do processo eleitoral.
Ele argumentou que o Estado tem o dever de adotar medidas que efetivem os direitos estabelecidos na Constituição e que a omissão em garantir o direito ao voto é uma violação da Constituição.
“Em uma democracia, as eleições devem contar com a participação do maior número possível de eleitores e ocorrer de forma íntegra, honesta e republicana. A medida proposta promove dois valores essenciais: a igualdade de participação, garantindo o acesso ao voto por uma parcela significativa dos eleitores, e a prevenção de irregularidades, evitando que o transporte seja usado como instrumento para interferir nos resultados eleitorais.”
Barroso reconheceu que, embora a instituição dessa providência seja de responsabilidade preferencialmente do Congresso Nacional, a ausência de regulamentação sobre o assunto prejudica a plena efetivação dos direitos políticos, justificando a intervenção do STF. Ele enfatizou que a solução proposta reconhece a preferência do Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, garante o cumprimento da Constituição.
Portanto, o pedido foi parcialmente aceito para reconhecer a existência de uma omissão inconstitucional devido à falta de política de gratuidade do transporte público em dias de eleições. A decisão também exortou o Congresso Nacional a promulgar uma lei regulamentadora sobre o assunto. Caso tal norma não seja promulgada, a partir das eleições municipais de 2024, o transporte coletivo urbano, municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deverá ser oferecido gratuitamente e com uma frequência compatível com a dos dias úteis.
Fonte: Migalhas.