Nota | Constitucional

STF declara a inconstitucionalidade da lei que restringe a participação feminina no concurso público da PMDF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como inconstitucionais os elementos da lei que restringiam a inclusão feminina na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A conclusão ocorreu em uma sessão virtual finalizada em 6 de maio, durante a avaliação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como inconstitucionais os elementos da lei que restringiam a inclusão feminina na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A conclusão ocorreu em uma sessão virtual finalizada em 6 de maio, durante a avaliação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

A legislação agora considerada contrária à Constituição (artigo 4° e parágrafo único da Lei federal 9.713/1998) estabelecia um limite de até 10% para a presença feminina no efetivo da Polícia Militar do DF, além de conceder ao comandante-geral da PM o poder de determinar a proporção de mulheres em cada concurso.

No que tange à segurança jurídica e ao interesse social, o ministro relator da ação, Cristiano Zanin, em seu parecer, optou por modular os efeitos da decisão a fim de proteger os concursos já finalizados. Isso implica que a interpretação do STF será aplicada somente aos concursos em progresso e aos futuros.

Zanin argumentou que, apesar de inconstitucional, a cláusula legal não poderia ser anulada desde sua origem, visto que foi promulgada de maneira regular e estava em vigor desde 1998, sob a presunção de legalidade e constitucionalidade.

Quanto à inconstitucionalidade e ao voto divergente, o relator declarou que a lei, ao estipular um teto de até 10% para o contingente de policiais militares mulheres, incorreu em uma “inconstitucionalidade evidente”. Ele ressaltou que o tribunal já firmou o entendimento de que a limitação do acesso de mulheres a setores de atuação da Polícia Militar com menor risco configura discriminação de gênero.

Ao examinar a ADI, originada a partir do edital para a Polícia Militar do Distrito Federal divulgado no ano anterior, o ministro Zanin interrompeu o concurso em curso, que só foi retomado após a validação de um acordo sem as restrições de gênero previstas no edital original.

O ministro André Mendonça apresentou um voto divergente, considerando a ação prejudicada por perda de objeto, uma vez que os pontos questionados foram revogados pela Lei federal 14.724/2023. O ministro Nunes Marques seguiu a divergência pelos mesmos fundamentos.