A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o apelo de um representante comercial da farmacêutica EMS S.A., que contestava sua demissão por justa causa após a apresentação de um exame de covid-19 falsificado. O colegiado enfatizou que a severidade do ato e a ruptura da confiança tornam inviável a continuidade do vínculo empregatício.
A empresa instaurou uma ação trabalhista após suspender o funcionário, que ocupava o cargo de vice-presidente do sindicato de sua categoria e, portanto, possuía direito à estabilidade provisória. A intenção era iniciar um inquérito para investigação de falta grave, visando respaldar a demissão.
Segundo a EMS, em 25 de janeiro de 2022, o funcionário apresentou um atestado médico e uma prescrição indicando 10 dias de repouso, com o CID de covid-19. Como o atestado foi enviado apenas como uma foto via WhatsApp, a empresa solicitou a apresentação do teste positivo. No entanto, ao examinar o documento, a EMS constatou que este estava adulterado, pois as fontes do nome do paciente e do resultado do exame diferiam das demais informações.
O laboratório responsável pelo exame confirmou a adulteração, verificando também que o laudo pertencia a outra pessoa e que o resultado era negativo.
Em sua defesa, o funcionário alegou que estava com sintomas e que sua esposa e filha haviam testado positivo para a doença. Ele questionou a confiabilidade do sistema do laboratório e apresentou testemunhas que confirmaram sua ida ao hospital.
Uma dessas testemunhas foi o médico que emitiu o atestado com base no exame clínico e nos sintomas, além da contaminação da esposa. O médico afirmou ter solicitado o teste, mas o paciente não o realizou no mesmo hospital devido à falta de cobertura do seu plano de saúde.
A 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) reconheceu a falta grave e declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, após a comprovação de que o teste de covid havia sido adulterado pelo empregado, em um claro ato de má conduta, equiparado a um ato desonesto. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, ressaltando que as alterações e rasuras eram visíveis a olho nu e que o representante comercial não havia apresentado o documento original.
Na tentativa de reverter a decisão no TST, o representante comercial argumentou que trabalhou na empresa por mais de 27 anos sem nenhuma punição anterior. A demissão por justa causa seria um “completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e observância da gradação de medidas disciplinares” e uma maneira da EMS eliminar sua estabilidade.
No entanto, o relator, ministro Ives Gandra, afirmou que a apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ele também destacou que o próprio TRT citou uma decisão da Sexta Turma do TST em que a apresentação de um atestado médico falso foi considerada suficiente para romper a confiança contratual. Portanto, a decisão está alinhada com a do TST.