O Nubank foi condenado a indenizar um consumidor cuja conta bancária permaneceu bloqueada por 38 dias. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal enfatizou que tal ocorrência configura uma falha na prestação de serviço, ocasionando transtornos ao consumidor.
O autor relata que teve seu celular roubado em julho de 2023 e comunicou o fato ao banco réu. Apesar da notificação, foram realizadas compras no cartão de crédito. Posteriormente, a instituição financeira informou que a conta seria bloqueada por apenas oito dias. No entanto, o bloqueio perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos como a impossibilidade de efetuar pagamentos. Além disso, o autor alega que o banco cobrou indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito. Por esse motivo, além da restituição em dobro, requer indenização por danos morais.
A decisão de primeira instância reconheceu que o bloqueio da conta bancária por 38 dias constitui uma falha na prestação de serviços, ocasionando prejuízos significativos ao consumidor. O banco foi condenado a devolver a quantia de R$ 776 e a pagar R$ 2,5 mil a título de danos morais.
O autor recorreu buscando o aumento do valor da indenização, argumentando que a quantia fixada não é suficiente para compensar os danos, especialmente diante da demora do banco em resolver o problema. Por sua vez, a instituição financeira pleiteou a manutenção da sentença.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, destacou que o valor fixado para os danos morais deve considerar a gravidade do dano, bem como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. O colegiado concluiu que a quantia estipulada em primeira instância se mostrou insuficiente.
O bloqueio da conta do recorrente ocorreu durante suas férias em família e perdurou por longos 38 dias, causando consideráveis transtornos. É relevante observar que o próprio banco enviou uma mensagem ao autor, prometendo resolver o problema em oito dias úteis, o que não ocorreu.
Portanto, a turma decidiu fixar em R$4 mil o valor a ser pago ao autor a título de danos morais, além da devolução da quantia de R$776,02 pelo banco.
A decisão foi unânime.
Com informações Migalhas.