Norma coletiva dispensa pagamento de horas extras a representante comercial de cigarros.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Souza Cruz Ltda. não é obrigada a pagar horas extras a um representante de marketing, conforme estabelecido em acordo coletivo que isenta a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo do controle de jornada.
O representante de marketing alegou na reclamação trabalhista que trabalhava das 6h às 20h, e em alguns dias até às 22h, iniciando e terminando sua jornada na loja física, onde pegava o veículo e o roteiro de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos.
A empresa argumentou que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não houvesse serviço, tornando impossível o controle do tempo de trabalho. Solicitou a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário.
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o pagamento das horas extras, alegando que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por vontade própria, embora houvesse essa possibilidade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que argumentou que o representante não tinha autonomia para definir seus horários, pois seguia um roteiro fixo e registrava suas visitas pelo celular corporativo.
No entanto, a empresa recorreu, sustentando que a não marcação de jornada estava respaldada em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. De acordo com a cláusula, os empregados que exercem função externa e têm autonomia para definir seus horários não estão sujeitos ao controle de jornada.
O relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao afastar a norma coletiva, desconsiderou a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão foi unânime.