Nota | Eleitoral

MPE expede Recomendações limitando uso de fogos de artifício, equipamentos sonoros e eventos partidários em municípios da região de Simplício Mendes

O Ministério Público Eleitoral, por meio da 37ª Zona Eleitoral de Simplício Mendes, emitiu, na última sexta-feira (27), recomendação direcionada aos candidatos que disputam as eleições municipais e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos com representação em Simplício Mendes, Bela Vista do Piauí, Socorro do Piauí e Paes Landim. O documento foi subscrito pelo promotor eleitoral Romerson Mauricio de Araújo.

Equipe Brjus

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O Ministério Público Eleitoral, por meio da 37ª Zona Eleitoral de Simplício Mendes, emitiu, na última sexta-feira (27), recomendação direcionada aos candidatos que disputam as eleições municipais e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos com representação em Simplício Mendes, Bela Vista do Piauí, Socorro do Piauí e Paes Landim. O documento foi subscrito pelo promotor eleitoral Romerson Mauricio de Araújo.

A recomendação orienta que candidatos e representantes partidários se abstenham de manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de artifício, salvo na hipótese de fogos de vista (aqueles que produzem apenas efeitos visuais, sem estampido), conforme estabelece o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.643/2021.

O documento também proíbe a soltura de fogos por apoiadores, em fiel observância à Lei Estadual nº 7.643/2021, prevendo, em caso de descumprimento, a aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pessoa física e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoa jurídica, sendo o montante dobrado em caso de reincidência, considerada esta como a repetição da infração no período inferior a 60 (sessenta) dias.

Adicionalmente, as recomendações disciplinam o uso de equipamentos sonoros de grande porte, como o “paredão de som”, que devem ser utilizados apenas para ambientação de eventos ou em carreatas, respeitando o limite das 22h. O descumprimento desta norma poderá ensejar a caracterização da contravenção penal de perturbação do sossego, nos termos do art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais.

Os candidatos e partidos também devem evitar a realização de carreatas ou eventos em datas, horários e locais previamente comunicados à Polícia Militar por outra agremiação partidária ou candidato, devendo ainda ser observada a necessidade de comunicação prévia à Polícia Militar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para que a autoridade policial assegure a realização do evento de acordo com a ordem de prioridade estabelecida pela comunicação prévia.

Além disso, é recomendada a comunicação à Justiça Eleitoral, igualmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a realização de carreatas, desfiles automotivos e outros atos de campanha que envolvam a distribuição de combustível por partidos políticos, federações, coligações ou candidatos, para fins de controle dos gastos eleitorais.

Quanto às autoridades policiais locais, os documentos destacam que deve ser conferida prioridade ao partido ou coligação que realizar a primeira comunicação acerca do evento, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias para garantir a realização do ato e o funcionamento regular do tráfego e dos serviços públicos que possam ser impactados.

O eventual descumprimento das recomendações poderá resultar na adoção de medidas judiciais no âmbito eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019 e legislação correlata, além de outras sanções decorrentes da violação da lei estadual e da legislação ambiental aplicável (art. 42, III, da LCP; art. 54 da Lei 9.605/98; art. 3º da Lei Estadual nº 7.643/2021).