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MPC-PI detalha regras para o reajuste dos subsídios dos agentes públicos municipais

Com a aproximação das eleições municipais, o Ministério Público de Contas do Estado do Piauí (MPC-PI) emitiu ofício circular dirigido aos chefes dos Poderes Executivos Municipais e aos Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, destacando a necessidade de observância dos prazos e normas relacionados ao reajuste dos subsídios de agentes públicos municipais, com vistas a assegurar a conformidade legal e prevenir eventuais irregularidades.

Equipe Brjus

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Com a aproximação das eleições municipais, o Ministério Público de Contas do Estado do Piauí (MPC-PI) emitiu ofício circular dirigido aos chefes dos Poderes Executivos Municipais e aos Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, destacando a necessidade de observância dos prazos e normas relacionados ao reajuste dos subsídios de agentes públicos municipais, com vistas a assegurar a conformidade legal e prevenir eventuais irregularidades.

Diretrizes para o Poder Executivo

No que tange aos agentes do Poder Executivo, como prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, as seguintes orientações devem ser seguidas:

1. Instrumento Normativo: A fixação do subsídio deve ocorrer por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme disposto em legislação específica.

2. Prazo para Fixação: A legislação que define os subsídios deve ser aprovada e publicada até 15 dias antes do pleito eleitoral. Em 2024, a data limite para essa fixação será 20 de setembro, salvo disposição diversa na Lei Orgânica do Município.

3. Teto Remuneratório: O subsídio do prefeito não pode exceder o valor pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Para os demais servidores e agentes municipais, o teto é o subsídio do prefeito.

Regras Aplicáveis ao Poder Legislativo

Quanto aos vereadores, as normas observadas incluem:

1. Instrumento Normativo: A fixação dos subsídios pode ser formalizada por meio de resolução ou decreto legislativo, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, uma vez que a Constituição Federal não especifica o instrumento adequado para tal finalidade.

2. Prazo para Fixação: A fixação deve ocorrer até 15 dias antes das eleições, ou seja, até 20 de setembro em 2024, respeitando eventuais prazos fixados na Lei Orgânica do Município.

3. Limite de Subsídio: O subsídio dos vereadores deve situar-se entre 20% e 75% do valor pago aos deputados estaduais, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal.

4. Limite de Despesa: As despesas totais com remuneração dos vereadores não podem ultrapassar 5% da receita do município.

5. Teto Remuneratório: O teto para todos os servidores e agentes públicos municipais é o subsídio do prefeito.

Considerações Relevantes

– Verba Indenizatória: É vedada a concessão de verba indenizatória para parlamentares em sessões extraordinárias.

– Autorização e Planejamento Orçamentário: Qualquer aumento de despesa deve estar autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com as normas de planejamento financeiro.

– Subsídio Fixo: Os subsídios devem ser fixos e invariáveis, sendo inconstitucional a criação de tetos máximos ou faixas remuneratórias.

– Décimo Terceiro Salário: Embora possível em determinados contextos, a criação de décimo terceiro salário para vereadores deve ocorrer antes do processo eleitoral e não pode ser implementada na legislatura vigente.

Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) disponibiliza uma cartilha detalhando o tema, acessível através de seu portal oficial. O Ministério Público de Contas recomenda que os gestores municipais observem rigorosamente as orientações e atualizações fornecidas pelos canais oficiais do TCE-PI e MPC-PI, a fim de garantir a devida conformidade normativa e evitar complicações em futuras auditorias.