Nota | Trabalho

Cuidadora obtém validação de horas extras mesmo sem registro de jornada 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou a jornada de trabalho alegada por uma profissional de cuidados pessoais e sentenciou o empregador a remunerar horas extras além da oitava diária ou da 44ª semanal. A decisão fundamentou-se na Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que estabelece como obrigatória a anotação do horário de trabalho, independentemente da quantidade de empregados.

Equipe Brjus

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou a jornada de trabalho alegada por uma profissional de cuidados pessoais e sentenciou o empregador a remunerar horas extras além da oitava diária ou da 44ª semanal. A decisão fundamentou-se na Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que estabelece como obrigatória a anotação do horário de trabalho, independentemente da quantidade de empregados.

Jornada de revezamento 24×24 Na demanda, a profissional de cuidados pessoais relatou que fora contratada em junho de 2019 para assistir à esposa do empregador, administrando medicamentos, alimentação, banho, entre outros, além de eventualmente cuidar da neta do casal. Em abril de 2020, seu contrato foi rescindido sem justa causa.

Conforme seu relato, sua jornada de trabalho era em escala 24×24, das 7h às 7h, com apenas 15/20 minutos de intervalo. Ela e outra profissional de cuidados pessoais se revezavam, de segunda a domingo, sem horas extras ou compensação.

Ao rebater a demanda, o empregador alegou que ela trabalhava em jornada 12×36, das 7h às 19h, e que sempre teve direito aos intervalos intrajornada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram as horas extras. Para o TRT, caberia à profissional de cuidados pessoais comprovar que sua carga horária era diferente da contratada e registrada em todos os seus documentos funcionais. Ressaltou também que a Lei do Trabalho Doméstico permite a contratação no sistema de compensação 12×36, sem que isso implique o pagamento de horas extras.

Registro de horário é obrigatório No entanto, o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, enfatizou que, de acordo com o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.

Presunção de veracidade da jornada alegada

O ministro observou ainda que, com a entrada em vigor da nova lei, a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de que caberia à profissional de cuidados pessoais comprovar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.