O ministro Luís Felipe Salomão, na condição de Corregedor Nacional de Justiça, recusou o requerimento para a transmissão irrestrita e em tempo real de audiências judiciais pela internet. A solicitação, apresentada pelo Movimento Popular Unificado de Belém, visava uma audiência em Belém/PA, relacionada a uma ação civil coletiva municipal.
Na sua decisão, o ministro ponderou que a transmissão indiscriminada online acarretaria custos excessivos aos tribunais, interferindo em sua autonomia administrativa e financeira, protegida pela Constituição.
O Movimento Popular Unificado de Belém argumentou que a transmissão ao vivo das audiências é vital para garantir a publicidade dos atos judiciais, conforme estipulado pela Constituição. Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), solicitou a padronização da transmissão de audiências online entre os tribunais “para cumprir com a legislação que exige que todos os atos sejam públicos, considerando que restrições tecnológicas violam a publicidade e a validade dos atos judiciais”.
O Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), por sua vez, argumentou que a transmissão irrestrita online não é essencial para garantir a publicidade dos atos judiciais, citando limitações técnicas e a natureza predominantemente técnica dos procedimentos judiciais. Destacou ainda que a plataforma Teams, atualmente utilizada, não possui capacidade para transmissões abertas ao público geral, mas permite a inclusão de até 256 participantes diretamente envolvidos no caso.
Ao analisar o caso, o Corregedor concluiu que a imposição de divulgação em tempo real de todas as audiências via internet acarretaria ônus financeiro excessivo aos tribunais, sem estudos adequados. Acrescentou que tal medida resultaria em interferência indevida do CNJ na autonomia administrativa e financeira dos tribunais.
O ministro Salomão ressaltou que, embora a Constituição garanta a publicidade dos atos processuais, é necessário considerar essa garantia junto ao princípio da eficiência administrativa. Citou a Resolução 354/20 do CNJ, que garante a publicidade das audiências, com exceção dos casos de segredo de justiça, e estabelece que a participação em certos atos processuais deve ser solicitada caso a caso, mediante cadastro prévio.
Ele concluiu que “o juízo bem dirimiu a questão trazida pelo requerente, assegurando o acesso, via link, tanto às partes quanto a eventuais sujeitos que os atores processuais compreendessem relevantes para intervir nos autos”.
Portanto, julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos, considerando que não houve violação ao princípio da publicidade nem qualquer ato que pudesse configurar falta funcional ou disciplinar por parte do magistrado, tornando desnecessária qualquer intervenção do CNJ no caso.
Com informações Migalhas.