A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que considerou válido o pedido de uma mulher para anular a ação que determinou a interrupção do benefício de pensão por morte que ela recebia, com a devida devolução dos valores descontados desde a concessão da tutela de urgência, devidamente corrigidos.
A União solicitou a revisão da decisão, argumentando que a beneficiária recebe aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a pensão temporária estabelecida na Lei 3.373/58, o que, segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), altera o cenário de dependência econômica. Ressaltou que o direito à pensão temporária do art. 3.373/58 não se encaixa no conceito de direito adquirido, pois se trata de um benefício de caráter provisório.
O juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, relator do caso, esclareceu que as situações que impedem o recebimento da pensão provisória e que resultam em sua extinção são fundamentadas no fato de que, em ambos os casos, a mulher não é solteira ou ocupa um cargo público. A concessão do benefício da pensão temporária não depende da comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei nº 3.373/59.
Assim, o fato de a autora ser beneficiária de um benefício concedido pelo regime geral não retira sua condição de dependente do ex-servidor. Na verdade, apenas reforça a necessidade de restabelecer o benefício indevidamente suspenso, confirmando a alegação da autora de que o recebimento dos dois benefícios é insuficiente para sua subsistência.
Finalmente, o magistrado destacou que a percepção conjunta da aposentadoria do regime geral e da pensão temporária não contraria a intenção da lei que pretendia negar a pensão apenas às filhas solteiras que assumissem um cargo público permanente.
O Colegiado confirmou a decisão.