A RELATIVIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Teresina PI
RONY DE ABREU TORRES
Artigo apresentado como requisito para conclusão de curso de bacharel em Direito em 2015 por Rony de Abreu Torres no Centro Universitário Santo Agostinho
O artigo demonstrará a errônea relativização legislativa, em face do tribunal penal internacional, visto sua necessidade de adequação em relação às cláusulas super-rígidas e sua imunidade jurisdicional, que inviabilizam jurídica e constitucionalmente a aplicação de preceitos e normas fundamentais do Estatuto de Roma. Todo o trabalho tem como base de pesquisa a obra do Prof. Dr. em direito internacional, João Irineu de Rezende Miranda: O Tribunal Penal Internacional frente ao principio da Soberania, bem como outras doutrinas complementares, para que se solidifiquem melhor os argumentos apresentados no trabalho e para que se obtenha uma visão mais ampla do tema. O artigo não tem qualquer escopo de solucionar os problemas de antinomias, mas sim, apresentar propostas viáveis para uma melhor adequação constitucional.
Palavras-chave: Tribunal Penal internacional, Constituição, Relativização, Antinomia, Soberania, complementaridade, codificação.
ABSTRACT
The article will demonstrate the erroneous legislative relativization, in face of the international criminal court, given its need for adaptation in relation to super-rigid clauses and its jurisdictional immunity, which make the application of fundamental precepts and norms of the Rome Statute legally and constitutionally unfeasible. All work is based on research from the work of Prof. Dr. in international law, João Irineu de Rezende Miranda: The International Criminal Court in relation to the principle of Sovereignty, as well as other complementary doctrines, so that the arguments presented in the work can be better solidified and so that a broader view of the topic can be obtained. The article does not have any scope to resolve problems of antinomies, but rather to present viable proposals for better constitutional adaptation.
Keywords: International Penal Court, Constitution, Relativization, Antinomy, Sovereignty, complementarity, coding.
Os homens devem ser adulados ou destruídos, pois podem vingar-se das ofensas leves, não das graves; de modo que a ofensa que se faz ao homem deve ser de tal ordem que não se tema a vingança.
Niccolò Machiavelli – Il Principe, 1532.
Abreviaturas:
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
CP – Código Penal
CPM – Código Penal Militar
ONU – Organização das Nações Unidas
TPI – Tribunal Penal internacional
DO DIREITO INTERNACIONAL
Desde os primórdios da sociedade, isto é, desde que a humanidade tem o entendimento do que é “sociedade” e “direitos”, sejam eles quais forem, internos ou externos, já havia uma pequena percepção do que era direito internacional, visto que grupos diferentes já comercializavam mercadorias entre si e organizavam-se demograficamente já existindo a noção de respeito da extensão do território alheio.
Com a evolução natural solidificou-se os Estados e suas leis para que houvesse o respeito de sua soberania pré-instituida. Então surgiu a necessidade de que houvesse normas internacionais, para aqueles que não fizessem parte de um mesmo Estado, cumprissem tais normas ou seriam punidos por sua violação. Surgiu então o “Direito das Gentes” (que equivaleria a um misto de direito internacional conjuntamente aos direitos humanos) que seria o pilar que iria representar e delimitar os direitos e condições para que um Estado respeitasse o outro e ambos a humanidade.
O termo “Direito Internacional” provêm da tradução literal da expressão inglesa International Law utilizado por JEREMY BENTHAN em 1789 em sua obra “An Introduction to the Principles of Morals and Legislation”.[1]
“Direito internacional é o ramo do direito que regula e estuda as normas que regem relações de direitos e deveres coletivos, mediante tratados, convenções, acordos entre nações e cuida das relações existentes entre Estados, Organizações internacionais ou ainda entre pessoas e os demais entes do direito internacional.” [2]
O direito internacional, ou como já dito “direito das gentes”, evoluiu não propriamente com doutrinas dogmáticas e estudos específicos da ceara jurista, mas sim com as necessidades globais de auto preservação da humanidade e proteção daqueles que não conseguiam se defender por conta própria.
Ainda na idade média (476- 1453) era comum se ver a comercialização de especiarias entre senhores feudais e, consequentemente, onde existe um negócio existe a possibilidade de se ter um conflito, Sendo a igreja a principal responsável por resolver essas divergências de interesses na idade média, proibindo a destruição de colheitas, exigindo o respeito entre os camponeses, estabelecendo regras até mesmo para os combates e guerras, onde o indivíduo era juramentado, e o desrespeito a um desses juramentos levava a desonra (que equivale a um decrescimento social) não só da pessoa, mas de toda sua família. Tornando então esse juramento muito mais importante que qualquer outra regra interna.
Na idade moderna (1453 – 1789) surge um direito internacional mais palpável e parecido com o que conhecemos hoje. Como bem sabe-se “A guerra dos trinta anos” [3]foi acometida por diversas atrocidades e brutalidades praticadas “pela humanidade contra a humanidade”. Consolidou-se muitos conceitos pela “Paz de Westfália” [4] que era composta de tratados que colocaram um fim nessa guerra, notou-se principalmente a configuração do conceito de soberania e de Estado, extinguindo de vez a ideia de hierarquia internacional baseada na religião, reconhecendo, portanto que um Estado não poderia ser superior a outro.
“O tratado de westfália registra o nascimento do Estado Soberano por meio de dois processos fundamentais: A separação entre o poder espiritual e o poder temporal e a concentração do poder na figura do monarca. Com o atributo da soberania, o Estado passa a ser conceituado como a instituição política que detém o monopólio da força em dado território e que não reconhece poder superior ao seu na esfera internacional.” [5]
Na idade contemporânea (1789 – 1799) ocorreu um dos maiores marcos sociais e um dos principais definidores de vários dos direitos sociais e humanos, sendo esta a Revolução Francesa, tendo sua “frase pilar” gravada na história: “Liberdade, Igualdade e fraternidade”. Neste período houve um compartilhamento por parte da comunidade internacional de alguns dos rios europeus juntamente com a instituição de órgão internacionais.
Já no século XX tivemos a sociedade das nações, nacionalmente conhecida como liga das nações, famosa antecessora da Organização das Nações Unidas (ONU), esta que foi instituída com a principal finalidade de promover a paz mundial, desenvolvimento social e econômico e a igualdade entre todos os Estados.
“Com a ascensão do totalitarismo, surge à figura de um Estado Criminoso, capaz não só de permitir que imensos contingentes de seus nacionais pereçam em virtude de privações, mas também de conscientemente exterminar seus próprio cidadãos, utilizando-se da maquina administrativa para tal.”[6]
Mas somente com o advento e termino da segunda guerra mundial, foi que se teve uma “mínima” preocupação de punir os agressores que praticaram atos tão terríveis contra a humanidade. Mínima por que como veremos nos itens a seguir, os “julgadores” estavam mais preocupados em obter vantagens econômicas e políticas do que de fato promover uma jurisdição justa e adequada para infração de tal porte. Neste período conhecemos os tribunais de Nuremberg e Tóquio, que deram o primeiro passo relativizando a jurisdição internacional e a soberania estatal.
NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO INTERNACIONAL
O Direito internacional, assim como todos os outros ramos do direito é composto por normas e princípios. A principal diferença é que sua aplicação não se restringe a apenas uma área geográfica determinada, mas é de observância obrigatória de todo o mundo. Vejamos o conceito do professor Gustavo Bregalda:
“O direito internacional é o conjunto de princípios e normas, sejam positivadas ou costumeiras, que representam direitos e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional).” [7]
Muitos autores consideram o direito internacional sui generis, pelo fato de não se encontrar hierarquia entre os Estados, quanto mais a organismos internacionais, e estes últimos não são dotados de poder para se fazer cumprir os acordos estabelecidos entre eles diante de uma norma jurídica internacional, daí a classificação.
A principal característica vista comumente nas doutrinas que tratam sobre o assunto, é o termo da pacta sunt servanda, importado do direito interno, onde se é possível obrigar uma das partes a cumprir o acordado como se o que foi pactuado lei fosse. Este princípio se encaixaria perfeitamente aos tratados internacionais, se houvesse algum órgão que efetivamente fizesse cumprir o acordo. Essa coerção se torna ainda mais complicada por conta do princípio da soberania, em que por mais que se tenha pactuado algo, a soberania do país tem de ser respeitada. Contudo, existem sanções para o descumprimento de tratados, onde por muitas vezes a comunidade internacional se une para aplicar tais penalidades, como por exemplo, expulsão do grupos de países (ex. MERCOSUL), ou mesmo a proibição de importação e exportação do/para o pais sancionado.
Entretanto, não se confunde a soberania de um Estado e suas leis, com as regulamentações impostas pelo tratado ou convenção àquele Estado, o professor Valério de Oliveira Mazzuoli esclarece bem o assunto:
“O direito internacional, regula as relações entre os Estados, enquanto o direito interno destinar-se-ia à regulação da conduta do Estado com os indivíduos. Por regularem tais matérias diferentes, entre eles não poderia haver conflito, ou seja, um tratado internacional não poderia, em nenhuma hipótese, regular uma questão interna sem ates ter sido incorporado a este ordenamento por um procedimento receptivo que o transforme em lei nacional.” [8]
Como bem dito, normas internacionais e internas são absolutamente incomunicáveis, diferenciadas principalmente por sua fonte, onde as normas internacionais têm o principal objetivo de fazer-se cumprir algo entre Estados diferentes, enquanto a norma interna e criada especialmente para seus compatriotas por tanto somente aplicada na área geográfica de seu próprio Estado. Assim como tratados e convenções, que quando assinados, comprometem todo o país que o aderiu.
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
A convenção internacional pode ser considerada uma espécie de tratado, e geralmente se refere a um acordo de vontades, celebrado por escrito entre Estados, que tem por objetivo de estabelecer normas de conduta gerais e abstratas, sobre determinada matéria, estando regida pelo direito internacional, porém, só obriga os Estados que se comprometeram por ela através de suas assinaturas e dos procedimentos imposto nas suas respectivas ordens jurídicas nacionais. .
O tratado internacional pode ser definido como um acordo do resultado da convergência das vontades dos sujeitos de direito internacional, isso tudo formalizado em um texto redigido, criando assim um efeito jurídico no mesmo em um plano internacional. O tratado nada mais é do que um meio pelo qual sujeitos de direito internacional, sejam estados nacionais ou organizações determinam direitos e obrigações.
“Convenção e tratado são excreções quase sinônimas. Se antigamente, empregava-se o termo “convenção”, para indicar os acordos entre Estados objetivando assuntos de natureza econômica, comercial ou administrativa e a designação “tratada” para os acordos de caráter político, hoje não se faz mais tal desconformidade “[9]
Como sabe-se o tratado somente obriga as partes que pactuaram não sendo aplicável a terceiros: “pacta tertiis nec nocent nec prosunt”. Esse princípio leciona que uma vez firmado o tratado, este não se estenderá para além das fronteiras daquele país, já que todas as reservas e acordos firmados são referentes somente àquele Estado que firmou compromisso. E no Caso de um outro Estado querer firmar o mesmo tratado, as peculiaridades impostas a ele possivelmente serão outras, a depender do que foi convencionado.
Se faz necessário observar, que esse princípio dificilmente se aplica ao estatuto de Roma, já que a aderência ao mesmo independe de reserva, ou seja, basta a adesão e os princípios e garantias contidas no estatuto se aplicarão a todos que o aderirem.
Contudo é importante observar, que grande parte dos tratados que existem hoje, foram firmados por conta de guerras e mazelas deixadas por aquela. Foram então criados tribunais para o julgamento dos responsáveis, contudo foram pouco eficientes em seus julgamentos, tendo a necessidade de criação de muitos outros tratados para que os tribunais de exceção não fossem criados outras vezes
TRATADOS NO BRASIL
Em regra cada parte terá um agente que o represente, com poderes plenos, para negociar, assinar ou desfazer o tratado. No caso do Brasil, compete ao presidente celebrar todos os tratados.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Contudo, essa atribuição é conferida à um órgão especifico para tratar de assuntos internacionais, sendo ele o Ministério das Relações Exteriores, que negocia e celebra, com os demais entes da administração federal interessados, tratados e os demais atos de cunho internacional. Pode-se também selecionar uma pessoa interessada na confirmação do tratado, denominado plenipotenciário, portando uma carta que lhe garante plenos poderes (concedida pela divisão de atos internacionais do Itamaraty a pedido de chefe do executivo) para realizar as negociações.
Uma observação importante a fazer é a questão da “reserva”, com relação aos tratados de modo geral. Em regra quando se pactua um acordo internacional, por vezes, algumas cláusulas não podem ser cumpridas por conta da legislação interna ou por qualquer outro motivo, daí se faz uma reserva somente daquela parte divergente, ou seja, todo o tratado é valido naquele Estado, com exceção daquela parte que o Estado não pôde absolver. No caso do Estatuto de Roma, para sua aderência, não se admite reservas, ou é totalmente signatário do estatuto ou não é. Ai se encontra a principal fonte deste trabalho, visto que apesar das inconstitucionalidades, mesmo com inobservância das cláusulas pétreas o estatuto não só foi inserido como norma vigente na constituição mas foi colocado como uma clausula pétrea.
OS TRIBUNAIS AD HOC
Conhecidos também como tribunais de Exceção, na sua grande maioria foram criados mais com fins mesquinhos e autoritaristas do que para praticar a justiça de fato, como de praxe é a função de um tribunal. Eles foram criados para julgar crimes específicos, de locais e momentos específicos colocando, assim, sempre à prova a legitimidade de suas decisões.
Em oito de agosto de 1945, logo após a segunda guerra mundial, a carta do tribunal internacional militar, conhecido como TRIBUNAL DE NUREMBERG foi criado para julgar os crimes de guerra da Alemanha, Itália e Japão, nesse julgamento basicamente se condenou todos os miliares de alta patente Nazistas indiscriminadamente por provocarem a segunda guerra e diversos outros crimes contra a humanidade. Tão evidente a injustiça que iria ser causada que os julgadores eram as potencias que venceram a guerra, por tanto: Estados unidos da América, França, Reino unido e a União das republicas socialistas da América. O principal argumento deles é que os juízes que iriam julgar naquele momento eram desnacionalizados, e não estariam julgando em razão de suas nações e sim de toda a humanidade que compartilhou do mesmo sofrimento causo pelos transgressores.
Como dito os réus foram às principais autoridades alemãs, denunciados pelos crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de conspiração e crimes contra a paz. Nesse julgamento foram 22 homens levados à corte marcial, onde doze foram condenados a pena de morte por enforcamento, três a prisão perpetua, e dois tiveram pena de reclusão de vinte anos, uma pena de reclusão de dez anos e quatro foram absolvidos.[10]
Esse julgamento sequer tentou ser imparcial sendo que as regras mais básicas de qualquer direito penal não foram observadas, onde os advogados não tinha qualquer ciência de quais eram os documentos apresentados pela acusação, não poderiam usar qualquer argumento referente à política internacional e sequer sabiam qual seria o procedimento adotado pelo tribunal, visto que os advogados eram alemães e o sistema utilizado era o anglo-saxônico, e o que causa mais estranheza, da sentença não caberia qualquer recurso, sendo o Tribunal de Nuremberg, única e última instância.
Apesar da desastrosa atuação, o tribunal de Nuremberg foi o pioneiro em julgar crimes deste porte, tipificando assim para o direito os crimes contra a humanidade e crimes de guerra
Já o tribunal Internacional para o extremo oriente, ou TRIBUNAL MILITAR DE TÓQUIO, foi constituído em 1946, onde os principais crimes a serem apreciados por esse tribunal eram os crimes contra a humanidade, crimes contra a paz e crimes de guerra.
Em 1993 o conselho de segurança da ONU criou um tribunal para julgar os crimes cometidos na Iugoslávia nos campos de concentração de Trnopolje, onde pessoas foram mantidas prisioneiras sem qualquer condição de sobrevivência.
Agora mais recente em 1994 foi criado também pela ONU, um tribunal internacional, mediante solicitação do governo de Ruanda, para julgar criminosos que participaram de uma guerra civil de classes. E só então houve a reunião de plenipotenciários à instituição do tribunal penal internacional que será tratado no próximo tópico.
CRIAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Ainda em 1948 a ONU solicitou a um grupo seleto de especialistas em direito internacional que verificassem a possibilidade da criação de uma corte criminal de âmbito internacional, para que julgasse, sobretudo os crimes de guerra, contudo no meio da elaboração do projeto houve a guerra fria, que paralisou a ideia, sendo o projeto retomado somente com o fim da guerra, e o estatuto de Roma criado somente em 1998 em uma conferência diplomática de plenipotenciários das nações unidas.
“As condições determinantes da ordem internacional após a guerra fria e a proliferação dos conflitos de natureza étnica e religiosa introduziram novamente a discussão sobre a criação de um tribunal penal internacional, postergada por mais de 40 anos. O fim da bipolaridade Leste-Oeste possibilitou uma interpretação do paradigma da segurança coletiva, a qual permite o acionamento do conselho de segurança em casos de graves crises humanitárias. Esta interpretação teve por escopo enfrentar o recrudescimento de crimes como o genocídio durante a década passada. Estes fatores foram importantes para o processo que culminou com a instalação do tribunal penal internacional, em 2002. Não obstante o fato de ter sido saudado como um marco para proteção internacional dos direitos humanos, o tribunal traz consigo uma serie de questões ainda pendentes no tocante a sua atuação junto aos estados.” [11]
O Estatuto foi aprovado com louvor pelos países que lá estavam com vinte e uma abstenções e apenas sete votos contra (previsíveis), sendo eles o EUA, Filipinas, China, Índia, Israel, Sirilanka e Turquia, que são países um de um histórico extenso de guerras e guerrilhas ou de governos semi-ditatoriais de normas extremamente rígidas. O que faz surgir uma pergunta: “O Tribunal Penal internacional pode se envolver ou pedir a “entrega” (extradição) para um dos países que não assinaram o estatuto?”. Trataremos disso em tópico apropriado visto a relevância do tema.
Toda via o Brasil somente assinou o estatuto em 07 de fevereiro de 2000 que foi aprovado pelo congresso nacional em 06 de julho de 2002 e promulgado pelo decreto legislativo nº 4.388 em 25 de dezembro do mesmo ano.
Assinatura está que é o foco do trabalho, uma vez que a discussão sobre essa assinatura envolveu poucos juristas especialistas em direito internacional, tornando-se uma decisão mais política do que constitucional, já que princípios basilares de nossa carta magna, bem como cláusulas pétreas foram totalmente ignorados, com a infundável desculpa de “relativização de certos conceitos em prol da evolução dos direitos humanos”
Apesar de ser nobre a causa pela qual luta o tribunal penal internacional, é necessária uma adaptação de todo o corpo jurídico de um Estado, para que possa absolver o estatuto de Roma, e tornar esse eficiente em sua legislação pátria, já que o mesmo não admite qualquer tipo de reservas, e tampouco discussão sobre o que já foi firmado no mesmo.
FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
A organização interna do Tribunal Penal Internacional, em rigor, não é somente de um tribunal, é mais um complexo de justiça penal internacional, onde se localizam diversas estruturas, formalmente consideradas como órgão do Tribunal, quais sejam: a) a presidência; b) as seções de recurso, de julgamento e de instrução; c) o gabinete do procurador; d) e a secretaria. Descritos respectivamente nos arts. 38, 39, 42 e 43.[12]
Cada País signatário do Estatuto de Roma tem direito a um voto e a um representante em reuniões que acontecem ou na sede do Tribunal penal internacional ou na sede da ONU anualmente em seções extraordinárias quando houver necessidade.
É composto por dezoito juízes, onde o art. 36 do estatuto ainda prevê a remota possibilidade de aumentar esse número se houver demasiadas tarefas, bem como dissolver caso o acréscimo não mais seja necessário.
Segundo Cretella Neto, o juiz criminal internacional tem o seguinte papel:
“[…] evitar que responsáveis por crimes iuri gentium possam viver na impunidade porque em seus países não existem as condições necessárias para que sejam submetidas à Justiça nacional. Os limites impostos ao TPI, entretanto, impedem a solução definitiva desse problema. Quando os casos forem submetidos ao Tribunal, mas não pelo Conselho de Segurança, perceber-se-á claramente que os juízes desempenharão importante papel, pois se trata de situações nas quais os sistemas judiciários de determinado Estado se mostrar incapazes de julgar responsáveis por crimes internacionais.” [13]
No caso de juízes brasileiros, a candidatura para o cargo de juiz no Tribunal Penal Internacional, exige que a pessoa reúna as condições necessárias para o exercício do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, inclusive à idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos, além de notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme disposto no art. 101, da Constituição Federal do Brasil.[14]
O Tribunal Penal Internacional é financiado pelos Estados Membros bem como pela ONU. O que gera desmoderadas críticas a essa forma de mantimento, visto que, prejudica-se a imparcialidade no julgamento onde o Estado Membro que está envolvido seja um dos maiores financiadores. Sendo melhor nessa situação, que somente a ONU mantenha o TPI ou regularize uma taxa para cada Estado Membro, para que só então não haja a possibilidade de questionamento de seus julgamentos por conta de financiamentos suspeitos ou não.
- CRIMES E JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Crime, é o fato humano que vai de encontro ao texto penal ou, de forma mais simplista, à norma moral. Cada tipo possuí uma característica própria e se individualiza dentro da ceara jurídica de acordo com o bem que agride, normalmente acompanhado de sua pena jurídica correspondente. O professor João Irineu explica como se aplicará os crimes em relação à jurisdição do tribunal penal internacional.
“A jurisdição do tribunal penal internacional, estabelecida pelo seu estatuto nos seus artigos 11 a 19, possui características bastante especificas que a tornam únicas. Em primeiro lugar, não é universal, sendo limitada temporal e espacialmente. Em segundo lugar não é voluntária não necessitando de provocação nem de concordância expressa do Estado para funcionar e por fim é complementar[15]”, .
Se faz mister observar que os crimes contidos no estatuto de Roma, se enquadram em uma categoria totalmente diferente daqueles tipificados no nosso código penal, uma vez que os mesmos tem suas peculiaridades que por muitas vezes inviabilizam a aplicação do direito interno, como exemplo a pena de morte, que apesar do Brasil ter aderido totalmente ao estatuto, ele não poderá invocar a pena de morte em suas decisões, fato este que é extremamente controvertido, uma vez que a legislação pátria garante que o magistrado pode invocar normas de caráter internacional para se fazer cumprir a lei, como comumente é invocado o pacto de San José da Costa Rica, que leciona sobre os direitos humanos.
Por tanto o conceito básico de crime que adotamos no Brasil em sua forma penal e material, será mantida para uma comparação analítica com os crimes tipificados no estatuto de Roma. Contudo, como não se pode aplicar a jurisprudência e doutrina pátria aos tipos do estatuto, é necessário analisar com cuidado cada um deles, dentro de suas peculiaridades e contradições com o nosso ordenamento jurídico.
- DO ESTATUTO DE ROMA
É nesta carta onde se encontra toda a tipificação de crimes, bem como regimento interno do Tribunal Penal Internacional, sendo objeto de suma importância para análise e crítica do presente trabalho, visto que nela se encontram termos e artigos que estão em total dissonância não só com o que diz a doutrina pátria, mas várias antinomias constitucionais serão verificadas em uma simples analise. Como bem leciona o professor Resende de Miranda:
“Enquanto tratado internacional o estatuto não admite reservas, podendo ser ratificado somente em sua integridade, nos termos do art. 120. A única exceção a essa regra é a disposição transitória do art. 124, que permite ao Estado parte afastar a competência do Tribunal Penal Internacional sobre crimes de guerra, disposta no art. 8º, por sete anos após o Estatuto entrar em vigor, desde que tenha formulado um pedido nestes termos no momento da ratificação.” [16]
Visto isso é fácil de notar que o Estatuto difere-se dos demais tratados justamente por esse ponto crucial em que tem de se aderir totalmente a carta sem qualquer reserva, o que torna evidente futuros conflitos constitucionais, já que aquilo que for contrário, ainda sim terá de ser absolvido.
O Estatuto é composto por 128 artigos, onde disciplina somente quatro tipos de crimes ao qual julgou de maior relevância para a comunidade internacional. Faz-se entender que a rigidez desse estatuto serve para maior autonomia do tribunal penal internacional e menor interferência dos Estados membros que por vezes podem obstar ou mesmo impedir que se leve à justiça criminosos que atentam contra os direitos humanos.
Para que esta cooperação entre os Estados partes e o Tribunal Penal Internacional tenha êxito e a justiça internacional seja de fato efetivada, o preambulo aponta a determinação de os Estados que assinam e ratificam o Estatuto de Roma criarem o tribunal penal internacional, cuja jurisdição será complementar às jurisdições penais internacionais[17]
Outro ponto importante a ser observado é a questão da jurisdição complementar, que como bem explicado pelo professor João Irineu, o Estatuto define como “uma ação em conjunto do Tribunal Penal Internacional e o Estado Membro”. Contudo veremos que mais parece uma forma de mascarar a sobreposição de soberania do TPI encobrida pela palavra “complementar”, visto que no caso de divergência sobre quem tem competência para algo (Estado X TPI) quem julga é o TPI, e no caso de recurso, “incrivelmente” também quem avalia o pedido é o TPI. Eivando-se assim de algumas dúvidas quanto a sua parcialidade e interesse em determinadas situações.
CRIMES TIPIFICADOS PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O Tribunal Penal internacional cuidou de selecionar somente os crimes mais bárbaros e brutais praticados pelo homem, afim de que este não saia impune, encoberto por políticas internas ou mesmo pela Soberania. Exemplo clássico disso foi a segunda guerra mundial, onde os que praticaram os crimes foram agentes políticos a mando do Estado, situação em que se não houvesse uma corte internacional para punir a pratica da barbárie deflagrada na segunda guerra, o próprio Estado Alemão não o faria.
O conceito de crimes internacionais remota do século XVII. São crimes cuja repressão exige a cooperação internacional, tais como a pirataria em auto mar, o tráfico de pessoas (especialmente mulheres e crianças), o narcotráfico internacional o terrorismo e a lavagem de dinheiro. Assim conceitua o professor João Irineu.
“O tribunal Penal Internacional é uma organização cujo objetivo é julgar as pessoas que tenham cometido os mais graves crimes dentro do entendimento da comunidade internacional”[18]
Os crimes sob a competência do tribunal penal internacional não podem ser incluídos diretamente nessa categoria de crime internacional, sem atritos com a doutrina clássica a respeito do assunto, por que sua característica internacional não vem tanto da necessidade de repressão conjunta para combatê-los, mas da gravidade de suas consequências, que os torna objeto de preocupação internacional.[19]
A tipificação dos crimes sob a competência do Tribunal Penal Internacional baseou-se no projeto do código de Crimes contra a Paz e a Segurança Internacional da Comissão de Direito Internacional, especialmente seus art. 16, 17, 18 e 20 tidos como os principais crimes para o direito consuetudinário (core crimes undercustomarylaw).
- CRIME DE GENOCÍDIO
O crime de Genocídio nada mais é do que uma barbárie generalizada, onde o ser humano demonstra o seu lado mais mesquinho e desprezível e atenta contra seu semelhante de maneira inescrupulosa, dizimando gerações de culturas em razão de religião, etnia ou credo
O Professor João Irineu Conceitua Genocídio como:
“Extermínio consciente de um grupo nacional ou étnico-religioso enquanto tal, não existia antes da segunda guerra mundial, tendo sido cunhado em 1944 pelo jurista polonês Raphael Lemkim.” [20]
Questão interessante sobre o Genocídio é que apesar de ser um crime já tipificado e conceituado por doutrinadores de peso, este ainda é objeto de algumas subjetividades e discussões doutrinaria principalmente sob sua forma de cometimento.
O Principal problema está no fato de que o art. 6º deixa em aberto a questão de se saber “quantas pessoas devem ser mortas para que se tipifique o crime de genocídio? fazendo com que o tipo resvale em grande imprecisão O que é grave para uma norma penal. O Professor Lyal Sunga discorre brilhantemente acerca do tema.
“Deve-se ter em mente que a definição legal de genocídio não deve ser comparada àquela de senso comum. O fato de a definição referir-se a qualquer um nas condições da definição empregada não significa que alguém deva morrer para que o crime seja caracterizado. Esta interpretação também se aproxima dos propósitos da convenção do genocídio, que é a prevenção de sua ocorrência, e não apenas punir os perpetradores depois que os crimes tenham sido praticados. Por outro lado, pode-se imaginar que os juízes do tribunal penal internacional exercitarão com alta dose de cautela seus poderes para definir a ocorrência ou não do delito, dada a gravidade do crime que se trata”[21]
Artigo 6o
Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
- CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
Crimes contra a humanidade conseguem ainda ser mais subjetivos do que o crime de genocídio, visto que não se trata de uma conduta em especifico e sim de várias (crimes contra a humanidade). Sendo estes por sua vez, atos que violem clara e diretamente os direitos humanos, como ataques contra civis, que por si só geram a repugnância da comunidade internacional.
O art. 7º do estatuto de Roma estabelece que os crimes contra a humanidade são cometidos no âmbito de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, abrangendo qualquer conduta que envolva a pratica múltipla de atos referidos no parágrafo 1º contra uma população civil, quando inseridos na política de um Estado ou de uma organização.
O Termo “Amplo” significa que tais atos deverão ser cometidos por certo número de pessoas ou sobre um amplo território; O termo sistemático significa que o ataque envolve planejamento e organização.[22]
Por tanto segundo João Irineu de Miranda é possível compreender 10 condutas nos crimes contra a humanidade, sendo elas:
1 – Homicídio |
2 – Extermínio |
3 – Escravidão |
4 – Deportação ou transferência forçada de uma população |
5 – Tortura |
6 – Crimes sexuais |
7 – Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero. |
8 – crime de apartheid – entendido como qualquer ato desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão |
9 – desaparecimento forçado de pessoas |
10 – Pratica de atos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade ou saúde física ou mental. |
Artigo 7o
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: […]
- CRIMES DE GUERRA
Caso o conflito já esteja instaurado vislumbra a tipificação de quais condutas devem ser tomadas e quais serão repudiadas pela comunidade internacional caso praticadas em situação de conflito. Em uma definição mais precisa seria “crimes contra as leis e os costumes aplicáveis em conflitos armados”.
Os crimes de guerra estão configurados quando os atos criminosos são cometidos como parte de uma estratégia política.[23]
O Art. 8º lista os tipos penais que configuram os crimes de guerra. As condutas são apresentadas em três níveis:
1 – As infrações presentes nas quatro convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949.
2 – Violações graves a leis e costumes pertinentes a conflitos armados internacionais
3 – Violações graves em conflitos de caráter não intencional.
Artigo 8o
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:
(O art. retrata mais de 26 atos que podem acarretar o indiciamento em crime de guerra)
- CRIME DE AGRESSÃO
Em princípio o crime de agressão não havia sido incluído no estatuto, contudo, depois de várias analises concluiu-se que em grande parte tanto os crimes de guerra quanto os crimes contra a humanidade se originam por conta de um ato de agressão. Aqui se faz mais fácil conceituar a conduta delituosa visto que a própria tipificação do crime já nos remete a quais ações devem ser praticadas pelos agentes. Mesmo que hipoteticamente é possível vislumbrar que esse art. Tenta reprimir atos que provoquem conflitos sejam eles externos ou internos.
A Resolução n.3314 da XXIV assembleia geral da ONU define em seu art. 1º, agressão como “o emprego da força armada por um Estado contra a soberania ou a integridade territorial ou a independência política de outro Estado de qualquer forma incompatível com a carta das nações unidas”.[24]
Na conferência de revisão de 2010 adotou-se uma definição baseada na resolução nº 3314 da assembleia geral da ONU para definir agressão como “um crime cometido por um líder político ou militar, o qual, pela sua natureza, gravidade e escala, constitui uma manifesta violação a carta da ONU”.[25]
Superado isso, se faz mister observar que todos esses crimes, para serem aplicados, dependem intimamente de uma jurisdição já estabelecida. O tribunal penal internacional, por ser um órgão sem jurisdição, depende da cooperação dos Estados que aderiram ao estatuto de Roma, visto sua incapacidade de adentra na jurisdição alheia sem cometer um de seus próprios crimes.
- JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Como já visto anteriormente em citação do professor João Irineu, a jurisdição do tribunal penal internacional possuí algumas características únicas que a diferenciam das demais, sendo algumas delas sua limitação temporal e espacial, sua não voluntariedade e acima de tudo seu caráter complementar.
A jurisdição exercida pelo tribunal penal internacional é limitada temporalmente aos crimes cometidos a partir de 1º de julho de 2002, aplicando-se também a mesma regra ao território que foi cometido o crime ou mesmo a nacionalidade do agente. Já por jurisdição autônoma entende-se pela lógica que esta não é voluntária, pois nos termos do parágrafo 1º do artigo 12, o Estado, ao se tornar parte do Estatuto, aceita a jurisdição do tribunal penal internacional sobre os crimes a que se refere o art. 5º do Estatuto
Nos termos do art. 14, todo Estado parte do estatuto poderá comunicar ao procurador uma situação em que aparentemente tenham sido cometidos um ou vários crimes previstos no art. 5º. Com base neste comunicado, ao qual deverá estar anexada, na medida do possível, a documentação comprobatória, o Estado pode solicitar ao procurador uma investigação para determinar se há base para a acusação de um ou de vários indivíduos pela pratica de tais crimes.[26]
Pode aqui se observar um caso análogo, como o atual pedido por parte dos familiares das vítimas do incêndio da boate kiss[27], em que pedem ao Tribunal penal internacional para que acompanhem a investigação que atualmente está em andamento, para que os responsáveis pelo crime não fiquem impunes.
Em uma carta, assinada pela Associação dos Familiares das Vítimas, os parentes pedem que a entidade verifique se a Prefeitura e o Ministério público de Santa Maria têm participação na tragédia que matou 242 pessoas em 2013.
“Eles estão tentando criar uma cortina de fumaça para justificar a denúncia que eles não querem fazer contra os agentes públicos”, diz Flavio Silva, pai de uma das vítimas. Tanto o ente concessivo, município, quanto o ente fiscalizatório, Ministério Público, sabiam que a boate era irregular e nada fizeram para solucionar essa situação”, alega Luiz Smaniotto, advogado das vítimas.[28]
Como já visto anteriormente , existe a possibilidade de o tribunal penal internacional acompanhar o caso, mas somente como conselheiros, não podendo por tanto interferir na atividade jurisdicional da justiça brasileira, visto que até então a conduta dos agentes neste caso, mesmo que seja considerada criminosa não se enquadra em nenhuma das tipificadas pelo tribunal penal internacional.
Senão vejamos, descartasse a possibilidade do enquadramento nos crimes de guerra e de agressão. O genocídio necessariamente precisa-se do animus doland de extermínio de algum dos grupos exemplificados no art. 6º, e esta possibilidade se faz quase nula, visto que as investigações atuais apontam para imperícia dos fogos utilizados no interior da boate, sendo por tanto imprudência ou imperícia. Na subjetividade nos crimes contra a humanidade se faz forçosa a visualização de apoio do Tribunal penal internacional nessa circunstância, visto que o art. 7º em seu preceito primário pede-se um ataque sistemático ou generalizado contra qualquer população civil. Não se enquadrando por tanto em nenhum dos crimes elencados pelo estatuto de Roma.
Obviamente a função primordial do tribunal penal internacional é garantir a punição daqueles que comentem crimes que atentem contra a dignidade humana, e em uma conexão simplista se faz ver que a impunidade, no caso da tragédia da boate Kiss, seria uma das maiores injustiças contra os familiares e a memória de todas as 242 vítimas. Contudo gera-se uma insegurança nacional e externa a partir do momento que se verifica que os órgãos internos não têm competência para avaliarem os próprios problemas sem que precisem ficar pedindo auxilio ou fiscalização de um órgão do exterior. Onde a possível intervenção do tribunal penal internacional neste caso, mais atrapalharia do que ajudaria a atual situação do Brasil perante os organismos internacionais, visto que recentemente o Brasil perdeu o direito ao voto no tribunal penal internacional por uma dívida de 6 milhões de dólares com o mesmo (data de 01/01/2015) tendo ainda uma dívida maior com a ONU.
Ainda existe a discussão quanto à evidente invasão de soberania, onde claramente o tribunal penal internacional não tem qualquer competência para interferir, seja por meio do Estatuto de Roma seja por meio de qualquer outro tratado assinado pelo Brasil, e mesmo que houver a interferência, até que ponto este poderá executar algo decidido em território brasileiro? Já que o judiciário tem autonomia para executar suas sentenças sem qualquer dependência dos outros poderes. E no caso de desobediência do Brasil perante outros órgãos internacionais bem como o tribunal penal internacional, implica sanções gravíssimas ao Estado brasileiro. Obviamente não se espera aqui que se pratique a impunidade, mas tão somente que se observe o cenário como um todo e que se faça confiar no judiciário brasileiro no momento atual.
- JURISDIÇÃO COMPLEMENTAR
Quanto a jurisdição complementar faz-se necessário um tópico, visto a relevância da análise do tema para o trabalho em si, já que esta representa um grande “empecilho” para a soberania brasileira.
Como regra geral o inquérito e o processamento penal de um caso pela jurisdição nacional competente serão respeitados, bem como as decisões que dele resultarem, mesmo que estas decisões venham a determinar a não conversão do inquérito em ação penal ou o não prosseguimento da ação. Embora algumas delegações tenham afirmado, durante a conferencia que aprovou o Estatuto de Roma, que a concessão do poder de decidir sobre a admissibilidade de um caso ao tribunal penal internacional é uma ameaça às prerrogativas soberanas dos Estados, tendo advogado por um mecanismo de jurisdição voluntária (duplo consentimento) a maioria das delegações entendeu que a concessão do poder de decidir ao tribunal penal internacional é a única forma de tornar sua atuação efetiva.[29]
Como visto alguns dos Estados se opuseram à este poder do Tribunal, ênfase aos Estados Unidos da America, contudo a prerrogativa de “desconsiderar” a soberania Estatal se fez necessária, como é visto que o tribunal penal internacional em varias situações ficaria de mãos atadas caso não pudesse sobrepujar decisões internas para que de fato se fizesse justiça, contudo os poderes que este detém se fazem demasiados e desnecessários em algumas situações visto a multiplicidade de legislações às quais tem que se adequar a ele como bem é o caso da constituição federal de 88. Vejamos um comentário do professor João Irineu quanto ao assunto:
[…]Entende-se como “falta de vontade de agir”, segundo o art. 17 o caso em que o Estado apresente uma demora no processo, incompatível com o propósito de fazer o suspeito em causa de responder perante a justiça. A falta de vontade de agir também pode ser caracterizada se, no entendimento do Tribunal penal internacional, o processo foi aberto com o propósito de subtrair a pessoa em causa a sua responsabilidade criminal por crimes dispostos no Estatuto de Roma. Por fim a falta de vontade de agir será configurada quando o tribunal entender que o processo não está sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, ou está sendo conduzido de forma incompatível com o propósito de levar à pessoa em causa perante a justiça[…][30]
Agora observemos isto pelo ponto de vista da morosidade do judiciário brasileiro, onde um processo penal tem duração média de 7 anos, e um juiz de primeira instância chega à acumular um média de 5,6 mil processos[31]. Visto que somente a morosidade pode ser fundamento suficiente para intervenção do tribunal penal internacional, pergunta-se “quando é que ele não poderá intervir?” Visto que já se tornou praxe no Brasil às longas durações dos litígios, o que não implica em dizer que a punibilidade não será aplicada.
Apesar de algumas vezes haver injustiças e está morosidade prejudicar quase sempre as ações e ferir gravemente o devido processo legal, a soberania do Brasil em julgar seus próprios casos não pode ficar à mercê da vontade do Tribunal penal internacional ou de qualquer outro órgão sob a terrível consequência do Brasil virar “terra de ninguém” onde um organismo sempre que achar que o processo está demorando, decidir intervir no Estado, e como veremos em tópico próprio o Brasil terá direito a reclamar esta intervenção, mas em todo caso, quem julga essa reclamação é o próprio tribunal, o que não faz qualquer sentido lógico, em segunda instância está a ONU que é um braço do Tribunal penal internacional, o que só evidencia um possível imparcialidade do órgão julgador.
Existe o lado positivo, de tornar forçosa a aceleração do julgamento do agente acusado, fazendo com que esta aconteça em tempo hábil, ou segundo o art. 17 do próprio Estatuto acontecerá a intervenção por parte do Tribunal penal internacional. Contudo até que ponto isto é positivo? Será que esta é mesmo a solução para o problema da morosidade das ações penais? Se analisando de outro ponto de vista, uma política de reorganização de nossas leis processuais penais e a realização de mais concursos para ocupar os cargos de magistrados, para que só assim desafogasse o judiciário, é uma alternativa melhor do que uma intervenção internacional que por si só já geraria uma multa para o Brasil por conta desta ação do Tribunal por causa da suposta “omissão” do Estado.
Com raciocínio semelhante leciona o Doutor professor em direito, Schabbas:
[…] Uma analise formal pode ser feita em detrimento da efetiva realização da justiça em um caso. Tal parâmetro favoreceria os países mais desenvolvidos em detrimento dos menos desenvolvidos, tendo em vista que as jurisdições dos países pobres contam com menos recursos para a realização se pericias, produção de provas e proteção de testemunhas, sendo “incapazes de agir” nos termos do art. 17. Enquanto isso, os sistemas processuais mais sofisticados dos países desenvolvidos possuem padrões que poderiam afastar a admissibilidade de um caso pelo Tribunal Penal Internacional, mesmo que estes sistemas sejam utilizados para para furtar alguém à efetiva punição pelo crime cometido[…][32]
Visto isso podemos acrescentar a situação em que havendo um pedido formal do Estado para que o Tribunal deixe que ele mesmo julga a causa, um procurador do Tribunal irá analisar o caso e pode transferir para o Estado que se manifestou a responsabilidade pelo inquérito ou pode decidir manter seus trabalhos como representante do tribunal penal internacional. Caso o procurador decida manter seu inquérito, configurando assim um conflito a competência do Estado e a competência do Tribunal, a decisão sobre a titularidade do inquérito caberá a Seção de Instrução do próprio tribunal, que irremediavelmente vai seguir as instruções de seu procurador ou se não, qual seria o sentido de o ter mandado? Uma vez proferida a decisão, tanto o procurador quanto o Estado poderão interpor recursos para a seção de recursos, também do próprio tribunal penal internacional. Obviamente em tal situação a parcialidade das decisões estará totalmente prejudicada.
É evidente que toda essa teorização sobre o que poderia ou não ocorrer no caso de uma intervenção do TPI, depende expressamente da anuência do Estado parte, e por tanto a aderência ao princípio da soberania complementar.
- PRINCIPIO DA COMPLEMENTARIDADE E SOBERANIA
Como já visto, jurisdição nada mais é do que um conjunto de parâmetros que limitará a atuação de um determinado órgão em razão do assunto, território, período ou nacionalidade do indivíduo, tornando possível assim a intervenção. Assim conceitua o professor Irineu de Miranda:
“O princípio da Soberania é tido como atributo essencial do Estado Nacional. Embora sua Origem remote ao final da idade média, Foi com o tratado de Westfália, em 1648, que este principio adquiriu ampla aceitação, sendo considerado um dos fundamentos da ordem internacional. O atributo da Soberania engloba uma serie de prerrogativas que se fazem exclusivas para aqueles que as detém, como o exercício da jurisdição ou o poder de ditar leis validas, para o território do Estado, razão pela qual a soberania é tida como fundamento da ordem jurídica estatal.”[33]
Para o professor Miguel Reale soberania é:
“O Poder que tem uma nação de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.”[34]
Para o professor Jean Bodin, considerado o grande teórico da soberania e fundador da concepção jurídica, apresenta o conceito de soberania absoluta:
“A Soberania é do Estado e não do individuo, consistindo em um poder absoluto e perpetuo, tendo como característica: O poder de dar a lei a todos; o poder de decretar a guerra ou negociar a paz; o poder de instituir os principais funcionários; o poder de decidir em ultima instância; o poder de conceder graça aos condenados e de decidir acima das sentenças e da lei.”[35]
Sobre esse prisma a jurisdição do Tribunal penal internacional mais se assemelha a uma competência, pois, enquanto por jurisdição se entender o poder e dever de dizer o Direito, compondo a lide, por competência se entende justamente uma delimitação de se poder (de ordem material, administrativa e etc..) para melhor exercê-lo. Nesse ponto o termo competência parece mais adequado, quando se vê a atuação do tribunal do ponto de vista do Estado parte do Estatuto de Roma, o qual confiou uma competência especifica a um órgão internacional, pelo qual este órgão internacional recebe a titularidade para atingir diretamente os indivíduos membros da comunidade estatal.[36]
Nesta situação verifica-se também a questão da soberania Estatal em relação às intervenções nos casos previstos pelo estatuto de Roma. E aqui faz-se necessário anotar mais uma crítica quanto a esta questão visto do ponto de vista lógico soberano. Um país exercente de sua soberania, basicamente tem o poder de aplicar suas leis de forma una, sem qualquer intervenção de outro Estado, bem como se limita a executar suas decisões e leis ao território geográfico ao qual faz parte a soberania sendo estritamente vedada por convenções internacionais a invasão ou ameaça à soberania Estatal. Contudo o conceito de soberania complementar do Tribunal Penal Internacional, foge dos padrões atuais de soberania, inserindo assim uma nova modalidade de soberania no contexto jurídico internacional denominado neo-Soberania com seus pontos positivo e negativo
A professora Flávia Piovesan assevera que o resultado desta disposição foi que a jurisdição do Tribunal, regulamentada pelo princípio da complementaridade, leva à relativização e à flexibilização da noção tradicional de soberania estatal.
Jurisdição complementar, por tanto, é um termo errôneo, por que dá a entender que os dois sistemas jurisdicionais, o nacional e o do Estatuto, funcionarão de forma complementar um em relação ao outro. Em verdade, ao observar as regras de admissibilidade dos art. 17 a 19, vê-se que os sistemas jurisdicionais funcionam em oposição um ao outro para não dizer em uma relação de hostilidade.[37]
O princípio da complementaridade pode ser entendido como o funcionamento de uma tutela complementar aos Estados pela qual a comunidade internacional garante os direitos humanos fundamentais. No sentido de uma tutela pode-se mesmo falar em jurisdição, enquanto uma instancia garantidora dos bens jurídicos protegidos em um ordenamento jurídico. Essa instância internacional garantidora dos direitos fundamentais interage com o atributo da soberania, em um âmbito externo, através das regras de admissibilidade e, em um âmbito interno, através da inserção do Estatuto de Roma nos ordenamentos nacionais, a qual possibilita a concessão de uma competência estatal delegada ao Tribunal Penal internacional.[38]
Por tanto para que o princípio da complementaridade não se torne um conceito vazio, é necessário que ele seja operacionalizado internamente dentro dos ordenamentos jurídicos estatais, para que a inevitável oposição entre as jurisdições nacionais e a jurisdição internacional do Tribunal Penal Internacional não tenha como consequência a paralisia desta última.
PONTO POSITIVO DA NEO-SOBERANIA
Como ponto positivo pode-se notar a significante evolução do conceito de Soberania, onde através dessa nova concepção poderá se dirimir conflitos com maior facilidade ou mesmo evitá-los através de intervenções mínimas e precisas sem a preocupação burocrático-política que uma intervenção estatal à soberania alheia exige. E este conceito de neo-soberania se faz de muita importância no contexto atual do Tribunal penal Internacional se visto pelo fato de que o Estatuto de Roma se propões a combater a degradação dos direitos humanos e defender veemente a dignidade da pessoa humana, principalmente contra governantes e líderes que se blindam no manto da própria soberania para esquivar-se da justiça internacional e devida punição.
Obviamente este novo conceito vem mais a somar do que defasar o direito internacional contemporâneo, contudo este poder/competência deve ser regrado e sempre que usado, fiscalizado de perto, pois como uma arma que foi criada com fins justos, também poderá ser usada para proliferar injustiças, sobretudo quando for praticada com interesses pessoais, visto que, tem-se a possibilidade de ter acesso à um Estado mesmo este se negando a receber/aceitar esta presença internacional. Então até que ponto esse poder pode ser bom e o quanto deve ser limitado?
Veremos em tópico próprio essa questão de limitação e atuação do tribunal penal internacional em relação à soberania Estatal alheia, e o quanto esta intervenção pode ferir direitos já consolidados dentro de um Estado se aplicada de forma errônea, bem como, na situação de uma evidente transgressão aos direitos humanos por parte de um Estado ou agente que esteja fora da jurisdição do tribunal penal internacional, como este agirá.
PONTO NEGATIVO DA NEO-SOBERANIA
Como foi visto o Tribunal Penal internacional adota a chamada jurisdição universal que por vezes mostrou extrapolar seus próprios limites impostos no Estatuto de Roma, como é o caso do pedido de prisão para o então presidente do Sudão Al Bashir[39], tendo em vista o provimento de recurso do procurador do TPI, com admissão das acusações pelos crimes de genocídio, em decisão presidida pela brasileira Sylvia Steiner na 1º sala (Câmara) de questões preliminares. O problema em questão é que o Sudão não aderiu ao Estatuto de Roma e tampouco à jurisdição do tribunal penal internacional, e mesmo que o presidente acusado do crime de genocídio não estivesse em seu próprio pais, pergunta-se, qual o limite da jurisdição universal? Ou esta é ilimitada?
Torna-se ainda mais complicada a situação quando partimos para uma analise comparativa, visto que muitos louvaram a decisão do TPI de apreender e julgar Al Bashir mesmo “não tendo competência” visto a não aderência por seu país. Baseado na proteção dos direitos humanos e na evolução do conceito de soberania, visto que tal barbárie não poderia ficar impune, e por tanto foi-se obrigada a desconsiderar a soberania de um Estado soberanamente reconhecido pela ONU. Contudo o Sudão é um país de pobreza extrema, subdesenvolvido, marcado por diversos conflitos internos e externos, principalmente étnicos que não possui qualquer tipo de força bélica capaz de sequer equiparar-se às potências mundiais.
Será que o presidente dos Estados Unidos da América ou mesmo o próprio Estado Americano, país que também não aderiu ao estatuto de Roma, houvesse cometido algum tipo de crime contra humanidade, como comumente é noticiado pela mídia que o faz descaradamente, o tribunal penal internacional iria desconsiderar a soberania estadunidense e invadi-la sem mais perguntas somente com o fundamento de defesa dos direitos humanos?
Provavelmente não.
Não dá para se falar em defesa dos direitos humanos nem se quer em igualdade entre os povos já que o órgão que tem competência para tal defesa não solidificou-se de modo a impor sua jurisdição de forma perfeita e igualitária frente à todos os países, sem distinção entre eles. Entenda-se aqui que o foco dessa crítica não é fazer com que se deixe impune os crimes cometidos pelos líderes de nações subdesenvolvidas, e sim que se adotem medidas plausíveis, para que sua jurisdição seja aplicada de maneira absoluta entre todos os Estados, sendo eles membros ou não, e não de forma celetista visto a impossibilidade de desconsiderar algumas soberanias de potências mundiais. Forma essa seria a própria ONU, órgão extremamente ligado ao TPI, impor sanções severas aos países que não aderirem ou não obedecerem pedidos de extradição ou “entrega”. Fato é que primeiro tem de se solidificar suas bases para que só então o tribunal penal internacional possa enraizar sua jurisdição em todo o globo de forma unitária e justa.
O ESTATUTO DE ROMA NA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
Como já visto o Brasil não só aderiu ao Estatuto de Roma como o colocou juntamente às demais clausulas pétreas:
CF; Art. 5º, LXXVIII, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Contudo, como resta demonstrado, o Estatuto de Roma se diferencia das demais convenções de direitos humanos celebradas, por que enquanto estas compreendem atividades de promoção e controle dos direitos humanos, o Estatuto de Roma estabelece um aparato de garantias para esses direitos.[40]
Pelo princípio da complementaridade, é poder e dever do Estado Parte julgar os indivíduos acusados de crimes como genocídio através de seu próprio aparato judicial; no entanto, o próprio tribunal poderá julgar o indivíduo caso o poder judiciário do Estado signatário não o faça. E como já discutido em tópico anterior, nota-se que um conjunto de normas jurídicas que não se referem aos órgãos estabelecidos no ordenamento jurídico, prevendo seu cumprimento por um órgão estranho, constituiria uma alienação do poder soberano, e por isso careceria de legalidade e legitimidade.
Embora a delegação de competência seja pensada principalmente dentro do direito interno, nada obsta que a competência também seja delegada para organizações internacionais como demonstra a doutora em direito internacional Cláudia Perrone-Moisés:
Quanto às relações entre organizações e competências dos Estados, como lembra Gaetano Aragio-Ruiz, Haveria dois tipos de atividades das organizações: O primeiro diz respeitos às atividades desenvolvidas por esse organismo no quadro das relações internacionais strictu sensu, como é o caso das resoluções oriundas dos diversos órgãos das Nações unidas. Sua caraceristica fundamental é o fato de se dirigirem aos próprios Estados em suas relações internacionais, não tendo influencia direta nas ordens internas dos Estados. O outro tipo de atividade, e que interessa mais de perto ao tema da complementaridade, engloba as atividades dos organizamos internacionais que penetram as ordens internas dos Estados e que são chamadas por Aragio Ruiz de “vicarious State Activities”, ou seja, atividades estatais delegadas. Uma entidade exterior pode e deve atingir de maneira direta os membros da comunidade Estatal e até os órgãos internos do Estado, desde que haja previsão no tratado ao qual o Estado aderiu. A competência confiada ao órgão internacional é, nesse sentido, cedida, trata-se de competência especifica definida no próprio instrumento. Um exemplo dessa hipótese seria o sistema de transferência de competências no âmbito da União Européia, que constitui inovação no âmbito do direito internacional, trazida pelo chamado “direito comunitário” […] A luz dessas considerações podemos verificar que o Estatuto de Roma, por meio do principio da complementaridade, será atribuído competência a um órgão internacional, atendendo-se aos requisitos previamente definidos no tratado, podendo inserir-se dessa forma na categoria de competência estatal delegada.[41]
Como bem asseverado pela professora Cláudia Perrone, a possibilidade de se haver uma compatibilidade plena entre o Estatuto de Roma e a Constituição federal de 88 é extremamente plausível se pensarmos pelo aspecto de delegação de competência e não de transferência de poder.
Contudo mesmo que se faça uma adequação legislativa tanto constitucional como infraconstitucional, qualquer delegação de poder tem que ter caráter limitado e regras próprias para que o ente delegante possa controlar como esse poder será exercido fora de sua esfera de atuação, o que se torna um ponto controvertido, visto que os poderes de interferência do tribunal penal internacional não admitem controle.
Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não se lhe atribui um poder ilimitado; estabelece-se, sim, os limites entre os quais o poder pode ser exercido.[42]
Dentre os problemas encontrados pela doutrina em relação ao estatuto de Roma e a constituição Federal de 88 estão: A similitude do instituto da entrega de nacional com a extradição de nacional; a previsão de pena de prisão perpetua, a questão do respeito a coisa julgada pelo tribunal; a .imprescritibilidade dos crimes sob a competência do Estatuto de Roma; a desconsideração das imunidades estabelecidas pelo Direito internacional e pelo Estado Brasileiro; a ausência de previsão de individualização de pena para os tipos penais do Estatuto de Roma e a não promulgação dos tipos penais do Estatuto de Roma no ordenamento Brasileiro.
Far-se-á a análise somente das antijuridicidades mais relevantes e conexas com o artigo, com a finalidade de retratar da maneira mais objetiva possível a incompatibilidade com a carta magna e a possível solução para esta (quando houver).
A SELETIVIDADE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A OFENSA À SOBERANIA DO BRASIL.
Como bem esclarece o professor João Irineu, que, durante o procedimento de ratificação do Estatuto de Roma, em audiência pública da comissão de constituição e justiça da câmara dos deputados do congresso nacional, foi apresentado um voto em separado ao parecer favorável do relator à ratificação. Neste documento, foi afirmado que, nas atuais condições da política internacional, de absoluta desproporcionalidade de forças entre os Estados, o Tribunal Penal internacional poderia vir a ser controlado, de forma direta ou indireta, por alguma grande potência, que o utilizariam como instrumento de sua política externa.[43]
Essa acusação fundamenta-se principalmente, no art. 16 do Estatuto de Roma, que concede ao conselho de Segurança da ONU o Poder de interferir no funcionamento do Tribunal Penal internacional.
Artigo 16
Adiamento do Inquérito e do Procedimento Criminal
Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
Em relação ao princípio da complementaridade, que determina que a jurisdição do tribunal só será acionada em caso de colapso do sistema judicial ou de uma decisão nacional no sentido de proteger o criminoso, quem julgará se houve, por parte do poder judiciário, uma fraude ao procedimento judicial, é o próprio tribunal penal internacional.[44]
Como bem é sabido e já demonstrado nesse artigo, o judiciário brasileiro não é muito conhecido por fazer “justiça” nos padrões estabelecidos pela ONU (adotando celeridade e eficácia nos seus processos), muito pelo contrário, tem péssima visualização internacional que por vezes já lhe outorgou a nomenclatura de “corrupto” e “não cumpridor de tratados”. O Judiciário brasileiro por vezes já foi rotulado como perpetuador da injustiça por conta de seus atrasos e por várias prescrições por conta da “in-funcionalidade” da máquina jurisdicional que promoveu várias injustiças e não penalizações por aqueles que praticaram crimes das mais diversas magnitudes.
[…] Esses atrasos comprometem a imagem da Justiça no Brasil e no exterior, atesta a corregedora-geral Eliana Calmon. Ela acredita que é preciso “proteger” determinados processos e garante que muitos casos complexos só começaram a tramitar mais rapidamente depois que a corregedoria mostrou interesse. A solução de vários desses processos também é cobrada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Um dos processos mais antigos é o caso Paulipetro, que envolve o ex-governador de São Paulo Paulo Maluf. A ação popular, que está em fase de execução, tramita há mais de 30 anos para apontar responsabilidades no consórcio firmado entre o então governador e a Petrobras na tentativa de encontrar petróleo em São Paulo.[…][45]
Tal disposição vem sendo entendida como uma afronta à soberania do judiciário brasileiro, submetendo-o a um controle externo eivado pela interferência política do conselho de segurança.[46]
Ora, torna-se evidente então, que a interferência de um organismo internacional no judiciário brasileiro, na atual situação em que se encontra, nada mais fará do que prejudicar sua visualização interna e externa. De modo que, a credibilidade reduziria, pelo fato de a justiça brasileira não conseguir resolver os problemas internos, tendo que recorrer à instancias internacionais.
QUANTO A PENA DE MORTE E A PRISÃO PERPETUA.
Assunto extremamente polêmico e controvertido, em que divergem as mais diversas opiniões de doutrinadores. Contudo não se vai discutir aqui a legalidade destas, e sim se elas (pena de morte e prisão perpetua) apresentam um verdadeiro avanço aos direitos humanos ou um real retrocesso ao que o Brasil já conquistou durante anos de defesa dos direitos humanos.
A professora Fávia Piovessan assevera que:
A prevalência dos direitos humanos, como princípio a reger o Brasil, não implica apenas no engajamento do país no processo de elaboração de normas vinculadas ao direito internacional dos direitos humanos, mas implica na busca da plena integração de tais regras à ordem jurídica interna brasileira. Ou seja, tal principio tem como consequência lógica a relativização do conceito de soberania estatal absoluta em prol da proteção internacional dos direitos humanos.
De fato o tribunal penal Internacional representa um dos, se não o maior, avanço de todos os tempos no que diz respeito à regulamentação e proteção dos direitos da pessoa humana. E é mais do que claro que para que este se firme em todas as nações do mundo, tem-se que relativizar a soberania. Contudo o problema é um pouco mais complexo do que a “Simples” relativização da soberania Estatal.
Como bem sabido, O Brasil através da constituição de 88, tem como fundamento maior a preservação e proteção dos direitos humanos, e por tanto abominou as penas de morte e de caráter perpetuo (com exceção do caso de guerra, em que se admitirá a pena de morte). E aqui se faz uma controvérsia não só constitucional mas histórica, visto que o Brasil já negou, bem como, condicionou a extradição de indivíduos em território nacional, baseado na pena que seria aplicada no Estado estrangeiro. Visto que, somente entregaria individuo detido se em seu julgamento no exterior não lhe fosse aplicada pena maior que trinta anos ou a pena de morte, fato este que já gerou muito desconforto internacional.
Ou seja, O Brasil já “enfrentou” outros países para que os direitos humanos de uma única pessoa fossem assegurados, resguardando-o da degradação que seria a pena de caráter perpetuo ou mesmo a morte. Ao passo que de um lado você defende os direitos humanos, abominando a pena de morte e perpetua, do outro você assina um tratado em que uma entidade internacional poderá levar através da “entrega”, um nacional ou estrangeiro em seu território, para que seja julgado e possivelmente sentenciado a uma dessas duas sanções.
Isso é mais do que uma antinomia, é uma completa inversão principiológica, que gera não só uma insegurança jurídica pátria, mas uma desestabilização judiciária com relação aos órgãos estrangeiros, pois ficará a decisão pousada na mão de um ministro, sobre o que fazer neste confronto: constituição x TPI. Aplicar os princípios constitucionais que tentam garantir a plena proteção dos direitos humanos, ou aplicar o estatuto de Roma, entregando o nacional/estrangeiro, o que implica em relativizar cláusulas pétreas (que não podem ser relativizadas). Senão vejamos o que o professor Cezar Roberto diz a respeito:
Na verdade o direito penal não pode – a nenhum título e sob nenhum pretexto – abrir mão das conquistas históricas consubstanciadas nas garantias fundamentais referidas ao longo desse trabalho. Efetivamente, um Estado que se quer democrático de Direito é incompatível com um Direito Penal funcional, que ignore as garantias fundamentais do cidadão.[47]
Afirma-se que à vedação da pena de prisão perpetua vale apenas para o direito interno, pois, na extradição 426 (Caso Russel Weisse), O Supremo Tribunal federal não exigiu a comutação da pena de prisão perpetua em privativa de liberdade não superior a trinta anos, o que provaria que a constituição, ao proibir determinadas penas, não pretendeu estender seus limites aos casos de extradição.[48]
Luiz Vicente Cernicchiaro declara que:
[…] Ao aceitar o Estatuto de Roma, o Brasil sem dúvida, por via oblíqua, estará renunciando à própria soberania. É Certo que no momento em que a política entra na sala, o Direito sai pela janela. Por razões de política internacional poderá o Brasil subscrever sem reservas esse Estatuto. Estará, a meu aviso, afrontando a constituição.
Em primeiro lugar, é necessário observar que o STF mudou seu posicionamento, exigindo da república do Chile a comutação da pena de prisão perpetua em privativa de liberdade para que um nacional daquele país para lá fosse extraditado[49]. Entretanto, mesmo se o Supremo Tribunal houvesse por bem manter o seu entendimento de 1985, o instituto em questão aqui não é a extradição para outro Estado soberano e, sim, a entrega de um nacional ao Tribunal Penal Internacional.[50]
Logo, de acordo com os argumentos adotados sob a concepção estrutural, ou a inconstitucionalidade é proveniente da previsão de extradição de nacionais, ou a inconstitucionalidade é proveniente da previsão de pena de prisão perpetua. Mesmo existindo uma legislação prevendo e regulamentando o instituto da entrega, todavia, não existe como reformar a clausula pétrea que proíbe a pena de prisão perpetua. Mesmo a interpretação do supremo tribunal federal sobre a constitucionalidade dos tratados de direitos humanos, aplicada ao estatuto de Roma, não soluciona o conflito entre as normas, haja vista que o art. 5º da constituição de 88 é resultado do exercício do poder constituinte derivado e as cláusulas pétreas só podem ter seu conteúdo modificado pelo poder constituinte originário.[51]
QUANTO A EXTRADIÇÃO E A ENTREGA
Nas palavras do professor João Irineu de Rezende, enquanto a extradição pressupõe a reciprocidade inerente às relações entre Estados, a entrega corresponde à concretização de um tratado assinado entre um Estado e uma organização internacional.
Teoria que por si só não é digna de credibilidade, visto que somente trocaram a expressão Estado por organismo internacional, e segundo este entendimento, isto mesmo desacompanhado de uma legislação interna se fez suficiente para descaracterizar o instituto da extradição que já está fincado na carta magna.
A jurisdição do tribunal deriva da ratificação do Estatuto de Roma, que é um ato soberano do Estado e, por isso, não poderia ser entendida como uma extensão da jurisdição do Estado. Além disso, esta jurisdição internacional somente será exercida em caráter excepcional devido ao princípio da complementaridade.[52]Mas como já vimos, esta excepcionalidade, fica sempre a critério do TPI, onde mesmo quando o Estado recorre desta “excepcional interferência” é o TPI quem avalia.
O problema é que o instituto da entrega ainda não existe no ordenamento brasileiro, foi instituído pelo Estatuto de Roma dentro de sua competência delegada, por tanto se faz necessário que o procedimento de entrega seja implementado pela legislação interna, conforme os art’s. 91, c e parágrafo 4º do estatuto de Roma.[53]
Artigo 91
[…]
c) Os documentos, declarações e informações necessários para satisfazer os requisitos do processo de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos não deverão ser mais rigorosos dos que os que devem ser observados em caso de um pedido de extradição em conformidade com tratados ou convênios celebrados entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se possível, ser menos rigorosos face à natureza específica de que se reveste o Tribunal.
[…]
§4. Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeite a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam ser aplicados nos termos da alínea c) do parágrafo 2o. No decurso de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal dos requisitos específicos constantes do seu direito interno.
Encontra-se em tramitação na câmara dos deputados o projeto lei, que em breve completará uma década, nº. 4038 de 23 de setembro de 2008, o qual dispõe sobre o instituto da entrega e estabelece suas normas procedimentais.
Projeto lei nº 4038
Prisão preventiva para entrega
Art. 108. O Supremo Tribunal Federal, verificando que a requisição de prisão preventiva e entrega atende aos requisitos do art. 91 do Estatuto de Roma e à Regra 187 de seu Regulamento Processual, expedirá o mandado de prisão, que conterá os motivos da ordem e será instruído com cópia da requisição originária.
Parágrafo único. A prisão perdurará até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar nem a prisão-albergue
Entrega temporária
Art. 117. Se a pessoa reclamada estiver respondendo a procedimento criminal ou cumprindo pena no Brasil por crime diverso daquele que motivou a requisição de entrega, o Brasil, após a ordem de entrega do Supremo Tribunal Federal, caso entenda que a pessoa deva responder pelo crime da jurisdição brasileira, consultará o Tribunal Penal Internacional se a entrega poderá se efetivar em caráter temporário, nos termos da Regra 183 do Regulamento Processual, e se o Tribunal Penal Internacional poderá restituí-la às autoridades brasileiras, ainda que seja absolvida dos crimes internacionais.
No Raciocínio do professor Vieira de Melo em que trata justamente dessa questão de regulamentação do instituto da entrega, far-se-á sentido quando se falar que entrega e extradição são institutos diferentes, pois encontram-se regulamentados, e tem suas disposições próprias. Senão vejamos:
“Ora se extradição é o ato por meio do qual o indivíduo é entregue por um Estado a outro que seja competente a fim de processá-lo e puni-lo” e “entrega é o ato por meio do qual o indivíduo é entregue por um Estado a um tribunal internacional que seja competente a fim de processá-lo e puni-lo”, entãoque se tipifique a diferença entre os dois institutos. Muito embora se deseje extremar absolutamente as duas figuras de extradição e entrega ou, ainda dizendo, quanto mais se deseja extremar, mais não se separa uma da outra questão. Elas são quase siamesas, tanto que o próprio tribunal no art. 91, II, c – depois que firmar no art. 102 que são coisas diferentes – determina que não se poderá ter exigência superior a da extradição.[54]
Está configurada uma antinomia, pois enquanto o Estatuto de Roma, incorporado em nosso ordenamento pelo decreto n. 1388/2002, estabelece a entrega de brasileiros que cometeram os crimes sob a competência do tribunal penal internacional, sob determinadas circunstâncias, a constituição federal de 88, em seu art. 5º, LI, dispõe que os brasileiros não serão entregues para processamento e punição, exceto nas circunstâncias previstas pelo próprio início, que não se assemelham as do próprio Estatuto.
Trata-se, entretanto, de uma antinomia aparente por que o Supremo Tribunal Federal, como se viu, adota o princípio do tratamento mais favorável, o qual pode ser perfeitamente interpretado em desfavor da norma contida em tratado internacional. Como afirma Luiz Fernando Sgarbossa.[55]
Assim caso o tratado seja mais restritivo em relação a determinado direito ou garantia fundamental, em comparação com as disposições constitucionais, prevalecerá a constituição. O denominado Estatuto de Roma, instituidor do Tribunal Penal Internacional, buscou introduzir, sob o disfarce de um novo instituto – a entrega – Hipótese constitucionalmente vedada em osso ordenamento a saber, a extradição de nacionais. Seja encarado o instituto, como um novo instituto – entrega – , seja reconhecido como mera extradição travestida, por identidade substantiva, é inaplicável em face da primazia da norma protetiva mais favorável in casu, a disposição constitucional.
No mesmo sentido o professor Norberto Bobbio leciona que:
Aplicando-se o principio do tratamento mais favorável, desta feita, a antinomia seria suprimida e a norma constitucional seria aplicada em detrimento do Estatuto de Roma.[56]
Visto esses dois posicionamentos extremamente semelhantes pergunta-se então; “qual o sentido de se firmar um tratado em que seus institutos somente serão cumpridos a posteriore, quando o estado puder, legislativamente cumprir com o disposto?”.
Assim adotando-se a posição do Supremo Tribunal Federal, temos que o Brasil entregaria indivíduos para julgamento pelo Tribunal Penal Internacional desde que estes indivíduos não fossem brasileiros. Mais Além, pode-se indagar sobre a constitucionalidade de futuras normas a respeito do tema, autorizarem a entrega de brasileiro ao TPI devido à franca analogia da questão com o art. 5º, LI da CF que, por força do art. 60, §4º, IV do mesmo documento, não pode ser emendado.[57]
Ou seja, mesmo depois da regulamentação da entrega, ainda haveria um problema de inconstitucionalidade com o estatuto de Roma.
Em contra partida o art. 27 da convenção de Viena sobre direito dos tratados dispõe que: “uma parte não pode invocar disposição de direito interno como justificativa para o não cumprimento do tratado”. O professor João Grandino leciona que o Estatuto de Roma diz que se o Estado não entregar um indivíduo por este ser seu nacional não é uma recusa aceitável. Consequentemente, se o Estado Parte não entregar o seu nacional quando for emitida, pelo Tribunal, uma ordem de detenção contra este, será responsabilizado internacionalmente, podendo o assunto ser levado à assembleia Geral dos Estados Partes e ao Conselho de Segurança da ONU.[58]
Conclui-se por tanto, que a assinatura do Brasil ao estatuto de Roma, ao que concerne o instituto da entrega, poderá gerar problemas à longo prazo, uma vez que, solicitada a entrega de indivíduo à corte internacional, e o Brasil não o fizer, será responsabilizado internacionalmente, agravando mais ainda sua situação na seara internacional.
A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES SOB A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACINAL.
Aqui o desacordo está nos artigos, 29 do estatuto de Roma e o artigo 109 do código penal, senão vejamos:
CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Estatuto de Roma. Artigo 29
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
No Brasil os únicos crimes imprescritíveis são os crimes de racismo e a ação armada de grupos civis ou militares contra a ordem constitucional, como não existem outros tipos penais qualificados como imprescritíveis no articulado constitucional, entende-se que a inclusão de novos tipos penais imprescritíveis pelo Estatuto de Roma estaria vedada por cláusula pétrea, visto que a previsão constitucional encontra-se dentro do art. 5º, constituindo assim garantia fundamental protegida pelo art. 60, §4º da constituição.[59]
A doutrina favorável ao Estatuto de Roma (Como a do professor Campos de Melo) afirma que as resoluções n. 2 e 95 da assembleia geral da ONU adotam o chamado direito de Nuremberg, ou seja, os princípios de persecução penal internacional estabelecidos pelo acordo de Londres, como parte do Direito internacional. E a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade é um desses princípios. Entretanto as resoluções da assembleia geral da ONU possuem a característica de norma programática, com a função de incutir novos valores à comunidade internacional, através dos tratados internacionais patrocinados pela ONU.[60]
Com efeito em 1968, a Assembleia das nações unidas adotou a convenção sobre imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, visando tanto a imprescritibilidade da ação pública quanto da pena, com o fito de internalizar nos ordenamentos nacionais este instituto. A convenção, contudo, nunca entrou em vigor, visto que a maioria dos Estados não a ratificou (incluindo o Brasil).
Como visto é complicado utilizar este argumento como tese defensiva, visto que no momento de ratificação do tratado o Brasil se negou a assinar o documento, e agora por conveniência, para mascara a inadequabilidade do estatuto de Roma à constituição Federal, o usar como argumento de possibilidade e plausibilidade para a aplicação do mesmo.
O Professor João Irineu ainda assevera que cumpre verificar se realmente existe a antinomia alegada entre o Estatuto de Roma e a Constituição, uma vez que o art. 109 do código Penal, enquanto lei ordinária, encontra-se revogado pela norma recepcionada, no tocante aos crimes sob a competência do Tribunal Penal Internacional.
Sob o prisma constitucional, convém lembrar que, quando a constituição visa proibir determinada conduta mas estabelece exceções, o faz através de uma redação como a do art. 5º, LXVII:” Não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento involuntário e inescusável de obrigações alimentícias e a do depositário infiel”. Em relação à prescrição, adotando uma interpretação teológica, se o legislador, realmente quisesse transformá-la em garantia constitucional teria, no art. 5º, adotado uma redação como: ”não haverá crimes imprescritíveis, salvo os de racismo e os decorrentes das ações armadas de grupos civis ou militares contra a ordem democrática e o Estado Constitucional”. Pelo contrário, o que o legislador busca, nos incisos XLII e XLIV do art. 5º. É resguardar valores como a igualdade jurídica de todos os brasileiros e o Estado democrático de Direito, e não estabelecer o instituto penal da prescrição como garantia fundamental. Logo, não existe nenhum artigo constitucional proibindo a adoção de crimes imprescritíveis ou afirmando que a enumeração dos crimes imprescritíveis, presente no art. 5º, XLII e XLIV, é taxativa. Além disso, se considerarmos o fim, objetivado pelo texto constitucional, veremos que existe concordância entre as duas normas. Se o crime de racismo é imprescritível para a Constituição. O crime de genocídio também o será pela similitude dos objetos jurídicos protegidos pelos tipos penais.[61]
Como visto pelas palavras do professor João Irineu, a possibilidade de adequação existe, mesmo sem algum tipo de tipificação, contudo, se houvesse uma lei específica para regular tal situação, estaria este instituto solidificando o avanço constitucional em relação aos direitos humanos, e dando margem para o magistrado poder utilizar a tese de imprescritibilidade dada pelo estatuto de Roma no direito interno.
A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS NO ESTATUTO DE ROMA E DA REGULAMENTAÇÃO DOS CRIMES SOB A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO.
A ausência de individualização das penas para cada um dos tipos penais sob a competência do Estatuto de Roma em que se tem uma previsão no art. 77 do mesmo, comum a todos os crimes previstos, que se choca com o art. 5º, XLVI da constituição Federal, que é clausula pétrea, por força do art. 60, parágrafo 4º da carta magna, senão vejamos:
Artigo 77
Penas Aplicáveis
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,
2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
Bem como a regulamentação de nossa constituição:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
O Estatuto de Roma não pode ser livremente invocado por um juiz brasileiro no processamento de um acusado, segundo o professor Miguel Guskow, por que aquele documento cria, estabelece e regula o tribunal penal internacional, sendo suas disposições pertinentes e condicionadas a esse órgão. Além disso, órgãos da jurisdição nacional não podem submeter-se diretamente a um tribunal internacional.[62]
Por isso é imprescindível uma lei nacional que tipifique as condutas criminosas dispostas no Estatuto de Roma e ainda não previstas no ordenamento jurídico nacional, que determine as competências, dentro do poder judiciário, sobre estes tipos penais que preveja as penas aplicáveis nos termos da constituição e que estabeleça o rito processual correspondente ao seu julgamento. Vejamos o comentário acerca do assunto do professor José Guilherme Aragão:
Quando se trata de incorporação do direito internacional, menciona-se um processo pelo qual uma norma jurídica de direito internacional deve ser instrumentalizada no âmbito interno para que ela possa ser executada e, por tanto, para que o Estado, dentro de sua soberania doméstica, consiga cumprir uma soberania internacional. A incorporação é indiferente, ocorre tanto num sistema constitucional internacional monista quanto num sistema dualista. Alguns dizem que o sistema brasileiro é monista no sentido de que, para que uma norma internacional possa ser ratificada e, portanto, ter plena validade, ela tem de se tornar norma interna, pois precisa ser aprovada pelo congresso nacional. Por tanto, basta-se dizer que “basta ser aprovada pelo congresso nacional que não há mais nada há se fazer”, por que o próprio juiz vai aplicar o tratado. Porém não é bem assim. Ainda num sistema monista como este, há problemas muito curiosos que concernem à instrumentalidade. Basta ver, por exemplo, as convenções de Genebra – já foram promulgadas – , também os dois protocolos adicionais, e, no entanto, o nosso sistema penal brasileiro não os incorporou. No código penal militar, são pouquíssimas as normas que, de uma forma ou de outra, assemelham-se aos crimes de guerra ali expostos. Isso vai se tornar muito mais grave com o Estatuto de Roma. […] Não podemos pensar em cooperar com esse tribunal Internacional se os crimes com os quais ele vai lidar não são crimes na ordem interna brasileira. Não há sequer em cogitar a extradição em situação como essa. Uma reforma no código penal que inclua o crime de guerra – ou até mesmo uma unificação do código penal comum com o código Penal Militar – talvez seja necessária para que haja uma visão mais uniforme desse direito humanitário internacional.[63]
É interessante o posicionamento do professor, Eugênio José de Aragão quanto ao assunto, visto que vem de encontro com todas as conclusões até agora aduzidas neste artigo. Uma vez que é imperiosa a necessidade de uma tipificação interna que regule – ou ao menos tente sanar – parte dessas controvérsias jurídicas que por vezes se tornam antinomias pela simples falta de tipificação. Correto é que para algumas, somente uma outra constituição poderia resolver, mas outras, como é o caso da ausência de individualização da pena, as mais diversas soluções poderiam ser tomadas com a simples codificação pelo direito interno.
A INCOMPATIBILIDADE DO ESTATUTO DE ROMA AO ORDENAMENTO BRASILEIRO SOB A CONCEPÇÃO ESTRUTURAL
Na Argentina uma reforma legislativa conferiu hierarquia constitucional a tratados de direitos humanos, em termos próximos ao modelo brasileiro. Na Espanha as inovações legislativas alcançaram o código Penal Espanhol, no sentido de compatibilizar o principio da responsabilidade hierárquica, presente naquela Lei, com o Art. 28 do Estatuto de Roma. Na Alemanha uma reforma constitucional autorizou a extradição de alemães para países da união europeia e para o Tribunal Penal internacional, desde que fosse respeitadas as garantias de um Estado de direito. Resta saber, no caso concreto, se a corte constitucional alemã considerará a prisão perpetua e outros dispositivos do Estatuto concernentes com o Estado de direito.[64]
Acusa-se o Estatuto de Roma de, na busca pela proteção internacional dos direitos humanos, não respeitar vários princípios do estado democrático de direito, o que leva certos autores à conclusão de que o tribunal penal internacional seria um “produto da expansão do Direito Penal, que obedece a um modelo funcionalista que o afasta à passos largos das garantias fundamentais dos indivíduos”, Além de que produziria “um agravamento dos maiores problemas mundiais relacionados aos direitos humanos”.[65]
A Promulgação do P.L. 4038/2008 poderia definitivamente estabelecer os institutos da entrega e prever os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do principio da complementaridade. Mas a antinomia entre a previsão de prisão perpetua pelo Estatuto e sua vedação pela constituição, além da prescrição constitucional da individualização das penas, ignorada pelo tratado, permanecem, visto que estas normas são cláusulas pétreas.
CONCLUSÃO SOB A RELATIVIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ESTATUTO DE ROMA.
Ao longo de toda a história se notou as inúmeras injustiças praticadas por organismos que estavam protegidos pelo falso manto do Direito internacional. Onde de fato praticaram verdadeiras iniquidades na afirmação de que apenas estavam exercendo a justiça.
Contudo sobreveio a jurisdição “especial” do Tribunal Penal internacional para que tais fatos não mais pudessem ocorrer. Contudo o que se viu foi uma dificílima resistência por parte dos Estados, até mesmo os que aderiram seu Estatuto, de adequar suas normas internas para que o Tribunal tivesse plena capacidade de atuar na esfera penal. Isto sem levar em conta a rigidez do Estatuto de Roma e suas peculiaridades em relação aos demais tratados que são convencionados ao redor do Mundo.
No Brasil não foi diferente, e pode-se dizer que foi ainda pior, pelo fato de a constituição vigente ser extremamente rígida em alguns aspectos, de forma que literalmente engessou alguns direitos humanos na tentativa de protegê-lo, por tanto, não se admite sua relativização, mesmo que seja pelo avanço deste.
Relativização esta que por bem ou por mal foi automaticamente aplicada no momento em que se inseriram as regras do Estatuto de Roma no art. 5º da Constituição, visto que suas normas são claramente conflitantes, bem como atenta contra princípios já consolidados pela constituição federal de 88. Conclui-se então que o legislador optou por “relativizar” tanto normas quanto princípios, já que não foram regulamentados institutos que pudessem sanar todos os vícios existentes por conta dessa aderência prematura.
Não se propõe aqui, que o Brasil não deveria aderir ao Estatuto de Roma, muito pelo contrario, este representa um avanço de magnitude extrema e imprescindível para toda a comunidade internacional. Contudo para que este possa ser aplicado corretamente tem de primeiro adequar-se internamente para a recepção do mesmo.
Afinal, por que duas normas com o mesmo objetivo de proteger os direitos humanos devem anular-se reciprocamente, ao Ives de estabelecerem uma relação de complementaridade, visto que, uma só será invocada quando primeira for ignorada? Para responder tal pergunta é necessário abandonar a postura dogmática, a qual entende os pressupostos da concepção estrutural do ordenamento (Unidade, coesão e coerência) como pontos de partida inegáveis para o raciocínio jurídico, em prol de uma postura zetética, em que a indagação se estende aos próprios fundamentos das teorias do ordenamento.[66]
É evidente que a simples codificação não sanaria o problema da incompatibilidade jurídica, contudo adequaria a jurisdição e soberania brasileira ao estatuto que se comprometeu a obedecer. O que não pode se aceitar é a mera relativização constitucional de vários princípios e cláusulas pétreas que jamais poderiam ser relativizados, para que se tenha uma falsa sensação de que o Brasil mostrou um verdadeiro avanço jurídico-humanitário ao aderir ao Estatuto de Roma, quando na verdade gerou problemas constitucionais quase impossíveis de ser resolvidos senão pela elaboração de uma nova constituição. O Tribunal penal internacional é uma ferramenta ótima na aplicação da justiça internacional, contudo a utilização desta, depende quase que por completo da legislação interna do Estado, assim leciona o Dr. Oscar Vilhena Vieira:
O Instrumento de proteção dos direitos humanos arquitetado na esfera das nações unidas carecia, até a corte de Roma, de uma instância judicial que pudesse lhe dar eficácia. A história da comissão de direitos humanos e dos diversos comitês derivados dos tratados de direitos humanos no âmbito da ONU é frustrante. O sistema tem funcionado muito mais como representação da vontade dos Estados, do que como instrumento de fiscalização na implementação dos direitos humanos. Dessa forma, a decisão de se criar uma corte internacional voltada a punir os que violem sistematicamente os direitos humanos deve ser saudada pelos cidadãos do mundo.[67]
Conclui-se por tanto de que não é o Estatuto de Roma que deve adequar-se ao Brasil ou a qualquer outra soberania estatal, e sim o Brasil adequar-se ao Estatuto de Roma, penal e constitucionalmente.
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[1] MONCAYO, et al., 1990, p. 17. Albano, WladimyrMattis -ambitojuridico.com.br – tratados internacionais de direitos humanos e decisões do supremo tribunal Federal.
[2] Colocação do professor Emerson Penha Malheiro em palestra aplicada dia 06 de fevereiro de 2006, no campus Liberdade das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
[3] Entre 1618 e 1648, aconteceu na Europa um conflito que marcou a transição do feudalismo para a Idade Moderna. A Guerra dos 30 anos envolveu uma série de países, em volta da região onde hoje está a Alemanha, e teve como elemento catalisador as disputas religiosas decorrentes das reformas protestantes do século XVI. (Texto retirado de Históriado mundo.com.br/Guerra-dos-trinta-anos, em 10 de janeiro de 20015)
[4] Durante três anos a Paz de Vestfália foi negociada pelos representantes catolicos e protestantes, reunidos em Münster (catolicos) e em Osnabrück (protestantes). Os tratados finalizados nestas duas cidade da Westláfia foram reunidos no Ato Geral de Vestfália em Müster em outubro de 1648. A ratificação das clásulas do tratado de Augsburgo, ocorreu com a Assinatura de paz. (Texto retirado de Históriado mundo.com.br/Guerra-dos-trinta-anos, 10 de janeiro de 20015)
[5]AMARAL JÚNIOR. Alberto do. O direito de assistência humanitária, São Paulo, Tese (Mestrado) – Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito, São Paulo, 2001 a, pg.61-66.
[6] ARENDT, Hannah. A condição Humana. 3.ed. Rio de Janeiro. Forense Universitária, 1987, pg. 309-323.
[7]BREGALDA, Gustavo. Direito internacional. São Paulo: Saraiva, 2009 – coleção OAB nacional
[8]Mazzuoli, Valério de Oliveira. Direito internacional Publico. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.83.
[9]ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito Internacional Publico. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 33.
[10] Holocaust : A Learning Site for Students,www.ushmm.org -Copyright United States Holocaust Memorial Museum, Washington, DC, informação retiradaem: 15/01/2015
[11]MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 15.
[12]GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005. p. 641-642.
[13]NETO, José Cretella. Curso de Direito Internacional Penal. Rio Grande do Sul: Ed. Unijuí, 2008. p. 222.
[14]MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3ª ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 836.
[15]MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Princípio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 94.
[16]MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Princípio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 79.
[17]MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 80.
[18]MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 15.
[19] SCHABBAS, William A. An Introduction to the international Criminal Court. Cambridge: Cambridge University Press, 2001, pg. 28.
[20]MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 85.
[21]SUNGA, Lyal S. Competência “Ratione Materiae” da corte internacional Criminal. In: CHOUKR, Fauzi Hassan: AMBOS, Kai (Org.).Tribunal Penal Internacional. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 2000. pg. 199.
[22]SUNGA, Lyal S. Competência “Ratione Materiae” da corte internacional Criminal. In: CHOUKR, Fauzi Hassan: AMBOS, Kai (Org.).Tribunal Penal Internacional. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 2000. pg. 203-204.
[23]SUNGA, Lyal S. Competência “Ratione Materiae” da corte internacional Criminal. In: CHOUKR, Fauzi Hassan: AMBOS, Kai (Org.).Tribunal Penal Internacional. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 2000. pg. 203-204.
[24]HUCK, Hermes Marcelo. Da guerra justa à guerra econômica: uma revisão sobre o uso da força em direito internacional. São Paulo: Saraiva, 1996. Pg. 146.
[25] No original: A crime committed by a political or military leader which, by the character, gravity and scale constitued a manifest violatio of the charter. Informação obtida no endereço <http://www.kampala.icc-cpi.info>. Informação retirada em 30/01/20015.
[26] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 97.
[27] O incêndio na boate Kiss matou 242 pessoas e feriu 680 outras em uma discoteca da cidade de Santa Maria, no estado brasileiro do Rio Grande do Sul. O incêndio ocorreu na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013 e foi causado pelo acendimento de um sinalizador por um integrante de uma banda que se apresentava na casa noturna. A imprudência e as más condições de segurança ocasionaram a morte de mais de duas centenas de pessoas. Informação retirada do site Wikipédia <http://pt.wikipedia.org/wiki/Inc%C3%AAndio_na_boate_Kiss> em 06/02/2015.
[28] Entrevista concedida ao site G1.com <http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/01/parentes-de-vitimas-do-incendio-da-boate-kiss-pedem-ajuda-internacional.html> informação retirada do site no dia 06/02/2015.
[29] MAIA, Marriele. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, Jurisdição e Princípio da complementariedade. Belo Horizonte: Del Rey 2001. Pg. 81.
[30] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Princípio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 99.
[31] Informação retirada do site O GLOBO – Juiz no Brasil Acumula até 310 mil processos <http://oglobo.globo.com/brasil/juiz-no-brasil-acumula-ate-310-mil-processos-12246184> informação retirada no dia 06/02/2015.
[32] SCHABBAS, William A. An Introduction to the international Criminal Court. Cambridge: Cambridge University Press, 2001, pg. 68.
[33]MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 15 e 16
[34]REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 13 ed. São Paulo: Martins, 1940, pg. 127.
[35]BODINO, Jean. Los Seis Libros de la Republica. São Paulo: Leal, 1968, pg. 46-62 passim.
[36]PERRONE-MOISÉS, Cláudia. O principio da complementariedade no Estatuto do Tribunal penal internacional e a soberania contemporânea. Revista Politica Externa, V8, n.4, p. 3-11, mar/maio 2000, pg. 6.
[37] SCHABBAS, William A. An Introduction to the international Criminal Court. Cambridge: Cambridge University Press, 2001, pg. 67.
[38] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 105.
[39] Em 17 de julho de 2009, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, expediu despacho referente à petição 4625-1, na qual o Tribunal Penal internacional envia ao Brasil pedido de detenção e subseqüente entrega de Omar Hassan Ahmad AL-Bashir, atualmente presidente do Sudão. Cumprimento ou não do requerimento pelo Brasil, solicitando a manifestação da procuradoria Geral da Republica a esse respeito – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição 4625-1 Republica do Sudão, Brasilia 2009.
[40] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 7. ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007
[41] PERRONE-MOISÉS, Cláudia. O principio da complementaridade no Estatuto do Tribunal penal internacional e a soberania contemporânea. Revista Politica Externa, V8, n.4, p. 3-11, mar/maio 2000, pg. 7.
42 BOBBIO, Norberto, Contribuicíon à la Ciencia del derecho. Barcelona: Tecnos 1972. Pg. 54.
[43] LIMA, Haroldo. Voto em separado ao relatório sobre o Estatuto de Roma, apresentado na comissão de constituição e Justiça do Congresso nacional. Disponível em : <http://www.senado.gov>. acesso em :23 de fevereiro de 2015.
[44] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 122.
[45] ZAMPIER, Débora. “Atrasos comprometem a imagem da justiça no Brasil e no exterior”, diz corregedora Eliana Calmon. informação retirada do site: <http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/agenciabrasil/noticia/2012-01-15/atrasos-comprometem-imagem-da-justica-no-brasil-e-no-exterior%E2%80%9D-diz-corregedora-eliana-calmon> em 23/02/2015
[46]GUSKOW, Miguel. O Tribunal Penal internacional e os futuros problemas a enfrentar em relação à soberania nacional. Texto apresentado em audiência pública da comissão de relações exteriores e de defesa Nacional sobre o Tribunal Penal Internacional em Janeiro de 2000. Disponivel em: <http://www.senado.gov.br> acesso em 23/02/2015.
[47] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Pena de prisão Perpétua. Revista CEJ n. 11, pg. 41 – 46, maio/agosto. 2000
[48] VIEIRA, Oscar Vilhena, Imunidades, jurisdição e foro por prerrogativa de função. revista CEJ, nº. 11 pg.62 maio/agosto. 2000.
[49] Supremo Tribunal federal Condiciona extradição de Mauricio Norambuena à comutação da pena de prisão perpétua. Press realese do departamento de imprensa do supremo tribunal federal em. <http//www.stf.gov.br> acesso em 24/02/2015.
[50] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 143.
[51] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 144.
[52] GUSKOW, Miguel. O Tribunal Penal internacional e os futuros problemas a enfrentar em relação à soberania nacional. Texto apresentado em audiência pública da comissão de relações exteriores e de defesa Nacional sobre o Tribunal Penal Internacional em Janeiro de 2000. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> acesso em 24/02/2015
[53] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 139.
[54] RODAS, João Grandino. A extradição de brasileiro para o tribunal penal internacional. Revista CEJ,n. 11, pg. 32 – 35, maio / agosto. 2000.
[55] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 140.
[56] BOBBIO, Norberto, Contribuicíon à la Ciencia del derecho. Barcelona: Tecnos 1972. Pg. 92.
[57] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 141.
[58] RODAS, João Grandino. A extradição de brasileiro para o tribunal penal internacional. Revista CEJ,n. 11, pg. 32 – 35, maio / agosto. 2000.
[59] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 146.
[60] MELLO, Valerie Campos. Globalização, regionalismo e ordem internacional. Revista brasileira de política internacional, x. 42, n. 1, p. 301 , 1999
[61] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 147.
[62] GUSKOW, Miguel. O Tribunal Penal internacional e os futuros problemas a enfrentar em relação à soberania nacional. Texto apresentado em audiência pública da comissão de relações exteriores e de defesa Nacional sobre o Tribunal Penal Internacional em Janeiro de 2000. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> acesso em 25/02/2015.
[63] ARAGÃO, Eugênio José Guilherme. A Incorporação ao Direito interno de instrumentos jurídicos de direito internacional humanitário e direito internacional dos direitos humanos. Revista. CEJ, n. 11 pg. 30, maio/agosto200
[64] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 155.
[65] BUSATO, Paulo César. Tribunal Penal Internacional e a expansão do direito penal. Revista Direito e sociedade,
[66] MIRANDA, João Irineu de Resende, O Tribunal Penal Internacional Frente ao Principio da Soberania, Londrina: Eduel, 2011, pg. 160
[67] VIEIRA, Oscar Vilhena, Imunidades, jurisdição e foro por prerrogativa de função. revista CEJ, nº. 11 pg.59 maio/agosto. 2000.