
O juiz Federal Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconheceu o direito de auditores fiscais do Trabalho à aquisição, posse e porte de arma de fogo, tanto de propriedade particular quanto institucional, para defesa pessoal, dentro e fora do exercício da função. A decisão foi tomada em ação movida por um grupo de auditores contra a União.
A sentença assegura o porte de arma aos profissionais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Estatuto do Desarmamento e no decreto 11.615/23, afastando a necessidade de regulamentação infralegal específica. Os auditores alegaram que a revogação da portaria MTP 4.217/22 pelo Ministério do Trabalho e Emprego gerou insegurança jurídica, deixando a categoria sem uma norma clara sobre o porte de armas, o que colocaria em risco sua segurança pessoal.
A União contestou o pedido, argumentando que a regulamentação do porte de armas para auditores fiscais é prerrogativa do Poder Executivo, cabendo a ele definir normas administrativas sobre o tema.
Ao decidir o caso, o magistrado ressaltou que a lei 10.826/03 já confere o direito ao porte de arma aos auditores fiscais do Trabalho e da Receita Federal, sem exigir regulamentação adicional. Destacou, ainda, que a ausência de normas infralegais não pode impedir o exercício de um direito previsto em lei, desde que os requisitos exigidos sejam cumpridos.
Com isso, a Justiça garantiu aos auditores fiscais a possibilidade de portar armas de fogo para defesa pessoal, reafirmando que a revogação da portaria ministerial não pode restringir direitos legalmente estabelecidos.