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Editoras condenadas a pagar R$ 4,2 Milhões em direitos autorais a Chico Buarque

Foto: Reprodução. O cantor de Música Popular Brasileira, Chico Buarque, deverá receber uma indenização no valor de R$ 4,2 milhões em direitos autorais das editoras denominadas Musical Arlequim, Trevo e Três Marias. O cumprimento dessa determinação judicial foi estabelecido pela juíza de Direito Lívia Martins Trindade Prado, pertencente à 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, …

Foto: Reprodução.

O cantor de Música Popular Brasileira, Chico Buarque, deverá receber uma indenização no valor de R$ 4,2 milhões em direitos autorais das editoras denominadas Musical Arlequim, Trevo e Três Marias. O cumprimento dessa determinação judicial foi estabelecido pela juíza de Direito Lívia Martins Trindade Prado, pertencente à 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, e deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 dias.

O processo judicial em questão é de longa data, tendo sido iniciado quando o mencionado cantor ajuizou uma ação em 2016, perante a Justiça de São Paulo, com o objetivo de recuperar o controle sobre os direitos autorais relacionados às suas composições musicais criadas no período de 1966 a 1969, bem como algumas produzidas em 1978.

Chico Buarque pleiteou a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, contados a partir da denúncia, fundamentando-se no rompimento da relação de confiança com o seu falecido sócio. Além disso, também requereu a resolução dos contratos celebrados por prazo determinado, uma vez que não foram devidamente cumpridos.

Após uma análise do caso em 2017, a juíza de Direito Vanessa Sfeir, pertencente à 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, constatou que as empresas em questão não cumpriram com os contratos firmados em 2007, cujo término estava previsto para 2012. “Não há sequer indício de repasse de verbas a partir do quarto trimestre de 2007,” observou a magistrada.

A juíza também notou que as empresas não efetuaram os devidos pagamentos decorrentes da exploração das obras após 2012, justificando que os negócios não poderiam ser resilidos unilateralmente, uma vez que se tratavam de direitos patrimoniais e, portanto, não suscetíveis de denúncia quando se convertiam em aviamento.

Entretanto, a magistrada compreendeu que, nos contratos celebrados sem prazo determinado, não havia estipulação a respeito do procedimento a ser seguido pelos contratantes para encerrar o pacto. Nesse sentido, ela concluiu que Chico Buarque possuía o direito de realizar a rescisão unilateral, conforme disposto no artigo 473 do Código Civil, a partir de 10 de maio de 2012, data em que as empresas receberam a notificação extrajudicial referente ao caso.

“Urge ressaltar que o vínculo obrigacional não pode ser eterno. As partes contraem uma obrigação, mas desde o início preveem a possibilidade de seu fim, mesmo que não haja estipulação expressa nesse sentido,” destacou a magistrada.

Por fim, a juíza determinou a rescisão dos contratos de edição estabelecidos entre o cantor Chico Buarque e as editoras em questão, e condenou essas empresas a restituir, na proporção de 66,6% para Chico Buarque e 33,4% para sua empresa Marola Edições Musicais, os valores correspondentes aos direitos autorais que eventualmente tenham sido recebidos por elas a partir de 10 de maio de 2012, decorrentes da exploração das obras objeto dos contratos que foram resilidos.

Agora, no ano de 2023, a juíza de Direito Lívia Martins Trindade Prado, da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou o cumprimento da sentença, que implica no pagamento de R$ 4,2 milhões a Chico Buarque e sua empresa Marola Edições Musicais.

Fonte: Migalhas.