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Casal Será Indenizado devido a Falha Contratual em Serviço de Assistência Veicular

Foto: Reprodução. O casal, que acreditava ter contratado um seguro veicular com assistência 24 horas, mas não recebeu a cobertura necessária ao solicitar o serviço de guincho, receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Valdir da Silva Queiroz Júnior, da 9ª Vara Cível de …

Foto: Reprodução.

O casal, que acreditava ter contratado um seguro veicular com assistência 24 horas, mas não recebeu a cobertura necessária ao solicitar o serviço de guincho, receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Valdir da Silva Queiroz Júnior, da 9ª Vara Cível de São Paulo/SP, que reconheceu a existência de uma falha no contrato e no dever de informar.

Os consumidores alegaram que haviam firmado um contrato de cobertura veicular com a empresa, cujas negociações foram realizadas através do aplicativo de mensagens WhatsApp. O pagamento foi efetuado em 12 parcelas de R$ 122,74. Entretanto, quando necessitaram dos serviços contratados e solicitaram o guincho, não obtiveram a cobertura necessária e tiveram que desembolsar a quantia de R$ 600.

Ao tentarem rescindir o contrato via Procon, a empresa esclareceu que o contrato celebrado se tratava de um programa de auxílio mútuo e não implicava qualquer compromisso em relação a coberturas.

Como resultado, os segurados entraram com uma ação buscando a nulidade do negócio jurídico, a devolução da quantia de R$ 1.472,93, além da condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que, mesmo que o acordo não fosse um contrato típico de seguro, suas características e obrigações assumidas o equiparavam a uma relação entre consumidor e fornecedor. O magistrado constatou que os autores contrataram assistência 24 horas com serviço de guincho em todo o Brasil, mas o serviço não foi fornecido quando necessário.

“É imperativo reconhecer a falha contratual, que autoriza o ressarcimento dos danos decorrentes, inclusive na esfera moral, de acordo com o disposto no art. 475 do Código Civil.”

Além disso, o juiz observou que houve uma falha no dever de informação no momento da contratação do programa. “Ademais, não se constata qualquer falha nesta fase, mas sim um puro inadimplemento, sem justificativa para a conduta da ré”.

Portanto, o juiz determinou que a empresa indenizasse cada autor em R$ 5 mil por danos morais, considerando que o incidente não se tratou de um simples aborrecimento, uma vez que os autores aguardaram por mais de uma hora, sem solução para a assistência. O escritório de advocacia Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia representa o casal.

Fonte: Migalhas.