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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ratificou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 87.000,00 por danos materiais, além do pagamento de R$ 10.000,00 em indenização por danos morais à segurada. A referida segurada foi vítima de transferência e saque fraudulentos de seu benefício previdenciário.
De acordo com os registros constantes nos autos do processo, restou devidamente comprovado que uma terceira parte, por meio de conduta fraudulenta, efetuou a transferência do benefício previdenciário pertencente à requerente e procedeu à retirada dos montantes correspondentes.
No contexto da ação judicial, a beneficiária informou ser detentora de benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, enfatizando que, desde o ano de 2018, deixou de efetuar os saques relativos ao auxílio, optando por acumular os valores em sua conta.
No mês de março de 2021, a beneficiária recebeu notificação por parte do Banco do Brasil, comunicando que o seu benefício previdenciário havia sido transferido para a Caixa Econômica Federal, situada na cidade de Balneário Camboriú, estado de Santa Catarina, mediante solicitação de um representante legal.
Em decorrência da fraude mencionada, em março de 2021, a requerente promoveu a exclusão da procuradora designada e formalizou um boletim de ocorrência. Não obstante, devido à impossibilidade de efetuar o saque do benefício, interpôs uma ação junto ao Poder Judiciário.
Na fase de primeiro grau, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, reconheceu a responsabilidade tanto da instituição bancária quanto da autarquia previdenciária, determinando, assim, o ressarcimento dos danos materiais, bem como o pagamento dos danos morais.
Fonte: Migalhas.