A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um analista de suprimentos, que supostamente respondeu a questionamentos de um colega por meio do aplicativo WhatsApp durante suas férias, não tem direito a receber o pagamento em dobro pelo referido período. A decisão considerou que a revisão do entendimento das instâncias anteriores, que haviam rejeitado o pedido do analista, exigiria uma reanálise dos fatos e provas, o que é vedado nessa etapa recursal.
O caso envolveu a alegação da analista de que, embora estivesse de férias no período de 3 de julho a 1 de agosto de 2017, ela passou esse tempo respondendo às perguntas de uma colega por meio do aplicativo de mensagens. Ela afirmou que, devido a essa atividade, não pôde restabelecer sua saúde física e mental, argumentando, portanto, que tinha direito ao pagamento em dobro pelas férias não usufruídas.
Por outro lado, o Centro de Educação, empregador da analista, sustentou que a empregada não havia realmente trabalhado durante suas férias, mas apenas esclarecido algumas dúvidas e auxiliado a colega responsável por suas atribuições. Durante a audiência, um representante da empresa afirmou que a própria analista havia entrado em contato com a substituta para verificar se tudo estava em ordem e se ela necessitava de alguma ajuda.
O juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ concluiu que a analista efetivamente teve que esclarecer diversas dúvidas e fornecer informações à colega durante um período de vinte dias das suas férias, determinando que a empresa efetuasse o pagamento em dobro referente a esse período. A decisão ressaltou o direito à desconexão, ou seja, a faculdade de não pensar mais no trabalho fora do expediente.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT) reformou a sentença, enfatizando que a analista, por vontade própria, visualizava as mensagens e que não havia provas de que tenha efetivamente trabalhado durante o período de férias. O TRT considerou que a resposta às perguntas era um ato inteiramente voluntário, sem obrigatoriedade, e que, se a analista estava viajando, conforme registrado em uma das mensagens, ela de fato usufruiu do seu período de descanso.
A analista buscou novamente revisar o caso no TST, argumentando que a situação não se tratava de uma simples ajuda entre colegas e que a empresa deveria ter designado alguém apto para realizar as funções sem perturbá-la durante suas férias. Ela também argumentou que a troca de mensagens a impediu de descansar, embora não tenha afetado sua capacidade de viajar.
No entanto, o relator do agravo da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, observou que as alegações apresentadas no recurso de revista eram baseadas em premissas diferentes das descritas pelo TRT, e que uma conclusão distinta exigiria a reavaliação do conjunto de provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. Portanto, isso impossibilitou a análise do mérito do recurso.
Adicionalmente, o relator apontou que um obstáculo processual que impede a análise do mérito, como no caso em questão, demonstra, em última instância, a falta de relevância do recurso, que é outro requisito para sua análise.
Fonte: Migalhas.