A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de forma unânime, manteve a sentença que condena a Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização no valor de R$ 110 mil à viúva de um motorista que perdeu a vida em um acidente. A decisão ressalta a responsabilidade civil da empresa, parcialmente atribuída à imposição de uma jornada exaustiva ao empregado.
O condutor, incumbido da vigilância das torres da TIM Celular S.A. conforme itinerários estabelecidos pela Alpha, envolveu-se no acidente fatal em junho de 2019, colidindo frontalmente com um ônibus em uma estrada em Esmeraldas (MG).
O laudo pericial indicou que o motorista havia adormecido ao volante, contudo, nos exames laboratoriais, não foram identificadas substâncias indevidas. Além disso, não havia evidências de frenagem e a seta do veículo não estava acionada.
A Alpha imputou ao empregado a responsabilidade pelo acidente, alegando que ele desempenhava o papel de fiscal, não de motorista, e que o risco ao qual estava exposto equivalia ao enfrentado por qualquer pessoa ao transitar nas vias públicas. A empresa afirmou, ainda, que o veículo encontrava-se em perfeitas condições, e o motorista estava submetido a uma escala de trabalho 12X36.
A 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte inicialmente isentou a empresa de responsabilidade civil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reverteu essa decisão. O TRT argumentou que o acidente resultou da combinação de longas distâncias percorridas durante o trabalho noturno, aliadas à jornada de 12 horas no dia do ocorrido.
A decisão do TRT destacou que, nessas circunstâncias, a ocorrência de o motorista ter adormecido ao volante não implica automaticamente em sua exclusiva culpa no acidente. A condenação à Alpha, estabelecendo o pagamento de R$ 110 mil à viúva, considerou o fato de o desastre ter acontecido quase no término do expediente, em um momento de exaustão, em rodovias perigosas, a serviço da empregadora.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista (10778-92.2019.5.03.0183) apresentado pela empresa, esclareceu que a imputação de culpa exclusiva à vítima ocorre somente quando há evidência de comportamento censurável, como negligência, imprudência, imperícia, ou outra conduta exclusivamente responsável que afete o trabalho.
No caso em apreço, o ministro enfatizou que se trata de uma atividade de risco, o que implica na responsabilidade objetiva da empregadora. Ele destacou a ausência de substâncias indevidas nos exames, a falta de evidências de condução agressiva ou ultrapassagem imprudente por parte do motorista, somadas à jornada extensa, realizada majoritariamente durante a noite, como fatores determinantes para a decisão.
Fonte: Juristas.