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TST declara nulas provas e revoga pagamento de diferença salarial

A ministra relatora Morgana de Almeida Richa destacou que a comprovação da falsidade documental configurava falsidade ideológica, invalidando a decisão original

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão que havia integrado valores informais à remuneração de um diretor de marketing de uma empresa em Porto Alegre. A medida foi tomada após a empresa comprovar que as notas fiscais apresentadas pelo trabalhador eram falsas.

Na ação trabalhista original, o diretor alegava receber um salário formal de R$ 28 mil, além de R$ 63 mil mensais pagos “por fora”. Para sustentar a acusação, ele apresentou notas fiscais de uma empresa em seu nome, alegando que representavam parte de sua remuneração. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o pagamento informal e condenaram a empresa a pagar as diferenças salariais.

Após a decisão transitar em julgado, a empresa entrou com uma ação rescisória, argumentando que as notas fiscais eram fraudulentas. Para comprovar a alegação, apresentou decisão da Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a devolução dos valores pagos à pessoa jurídica do ex-diretor, reconhecendo que os serviços já eram remunerados à pessoa física. Além disso, um depoimento do próprio trabalhador, prestado como testemunha em outro processo, não fazia qualquer menção ao suposto pagamento extra.

A ministra relatora Morgana de Almeida Richa destacou que a comprovação da falsidade documental configurava falsidade ideológica, invalidando a decisão original. Com a determinação judicial de devolução dos valores, ficou descartada a existência de acréscimo salarial, levando o TST a anular, por unanimidade, a condenação imposta à empresa.