A Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Estado do Paraná, como sucessor do Bandep – Banco de Desenvolvimento do Paraná, que está em processo de liquidação extrajudicial, deve cumprir as normas coletivas dos bancários que estavam em vigor no momento do contrato de trabalho de uma funcionária da instituição financeira.
Ao rejeitar os recursos do Estado, o colegiado superou um entendimento anterior de 2011 que ia na direção oposta.
Anulação da Rescisão
A bancária relatou que foi empregada do Bandep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial em 1991, um novo contrato foi formalizado. Portanto, ela solicitou a anulação da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, já que continuava a realizar as mesmas atividades.
Atividades Típicas
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgou que as convenções coletivas dos bancários não eram aplicáveis a partir da liquidação extrajudicial do Bandep, alegando que a instituição financeira, nesse estado, deixava de atuar no mercado financeiro e seus funcionários não exerciam mais atividades típicas de bancários.
Mesma Categoria
Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença com base no artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estipula que a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados. Além disso, considerou a jurisprudência predominante em várias turmas do TST, que indicam que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados.
Liquidação Extrajudicial
O ministro Alberto Balazeiro, relator dos recursos apresentados pelo Estado do Paraná, explicou que a liquidação extrajudicial, conforme estabelecido na Lei 6.024/74, tem o objetivo de encerrar a instituição financeira, mobilizando seus ativos para quitar suas dívidas, de acordo com a ordem de preferência legal dos credores. Essa medida é tomada devido à séria crise financeira da instituição e à violação grave das normas legais e estatutárias. No entanto, a liquidação não impede a continuidade das atividades econômicas nem a participação em negociações coletivas. “A lei não exclui o banco em liquidação da categoria econômica”, enfatizou.
Outro aspecto destacado pelo relator foi que, de acordo com o artigo 449 da CLT, os direitos derivados do contrato de trabalho permanecem válidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Precedente Superado
O ministro observou também que, além da 3ª Turma em 2021, outras quatro turmas (2ª, 5ª, 6ª e 8ª) decidiram da mesma forma depois do julgamento de 2011 da SDI-1, mencionado pelo Estado do Paraná.
Fonte: Migalhas.