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TRT‑MG decide que terça-feira de Carnaval não é feriado e nega pagamento em dobro

O caso teve origem na fase de execução de um processo que tramitava na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O trabalhador apresentou agravo de petição contra a retificação dos cálculos periciais, que excluiu o pagamento em dobro referente ao trabalho prestado na terça-feira de Carnaval. Ele sustentava que a data deveria ser considerada feriado em razão da tradição e dos costumes locais.

A Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado, salvo quando houver previsão expressa em legislação local. A decisão foi proferida pela Primeira Turma da Corte, sob relatoria do juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, ao negar o pedido de um trabalhador que buscava receber remuneração em dobro pela data.

O caso teve origem na fase de execução de um processo que tramitava na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O trabalhador apresentou agravo de petição contra a retificação dos cálculos periciais, que excluiu o pagamento em dobro referente ao trabalho prestado na terça-feira de Carnaval. Ele sustentava que a data deveria ser considerada feriado em razão da tradição e dos costumes locais.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a caracterização de feriado depende de previsão legal específica, seja em âmbito federal, estadual ou municipal. Segundo o magistrado, a tradição cultural, por si só, não é suficiente para garantir o pagamento em dobro. Com isso, a Turma manteve o entendimento de que, na ausência de lei que estabeleça o feriado, não há obrigação de remuneração diferenciada pela prestação de serviço na terça-feira de Carnaval.

Prefeitura do Salvador. Crédito: Ângelo Pontes/SECOM