
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reconheceu a possibilidade de penhora em processo de inventário quando o devedor, em ação trabalhista, figura como um dos herdeiros. O colegiado entendeu ser legítima a medida tanto no próprio inventário quanto por meio da averbação dos direitos hereditários diretamente nas matrículas dos imóveis herdados. A decisão reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia extinguido a execução com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Relatora do caso, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Com esse fundamento, considerou possível a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que respeitada a parte do devedor e os direitos dos demais herdeiros. A magistrada ressaltou ainda que, se o inventário não tiver sido aberto, a penhora dos direitos hereditários pode ser registrada diretamente nas matrículas dos imóveis, conforme previsto no artigo 789 do CPC.
Com base nesse entendimento e em precedentes do próprio TRT-3, o tribunal deu provimento ao recurso do credor, reconhecendo a condição de herdeiro do devedor e autorizando a penhora sobre a parte da herança a que ele tem direito. O processo retornará à vara de origem para continuidade da execução, respeitando o devido processo legal.