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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deliberou pela penhora das milhas aéreas como meio para saldar os créditos trabalhistas pertencentes a um ex-funcionário de uma empresa de construção. Os magistrados alteraram a sentença emitida pela instância inferior após identificarem bens passíveis de utilização na quitação do saldo pendente.
A ação trabalhista foi ajuizada em 2013, porém, o crédito objeto da execução não foi completamente atendido. O processo documenta a aplicação de várias medidas com o intuito de liquidar a dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras passou por um processo de recuperação judicial, culminando posteriormente em falência.
Entretanto, conforme destacou o desembargador relator, André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, que fazem parte do polo passivo, possuem pontos em um programa de milhagem aérea, especificamente na categoria denominada “black”.
Conforme informações fornecidas pela companhia aérea, esses pontos são adquiridos de diversas maneiras, incluindo a compra de passagens aéreas, transações efetuadas por meio de cartões de crédito emitidos por instituições financeiras específicas ou compras diretas em lojas parceiras.
A classe “Elite Black,” à qual os sócios executados pertencem, é a categoria mais elevada existente, demandando a acumulação substancial de pontos para ser alcançada. Conforme evidenciado por documento presente nos autos, o desembargador constatou que o executado possui um saldo de 372.353 milhas na companhia aérea, equivalente a cerca de R$ 5.600,00. O valor líquido do crédito devido ao ex-funcionário, atualizado até 8 de novembro de 2021, é de R$ 5.658,61.
Portanto, mesmo sem efetuar o pagamento ao trabalhador e sem identificar bens passíveis de utilização na quitação do saldo restante, os sócios continuam realizando transações financeiras significativas, como evidenciado pela acumulação de milhas nos programas de fidelidade de companhias aéreas.
O magistrado entende que, nas circunstâncias apresentadas, a penhora das milhas constitui uma medida viável, eficaz e adequada para satisfazer a dívida. Esses pontos podem ser utilizados para aquisição de passagens aéreas, aquisição de produtos ou serviços e até mesmo vendidos em plataformas especializadas, demonstrando, assim, a natureza patrimonial do direito, conforme previsto no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
Além disso, a decisão enfatiza a disposição estabelecida no artigo 789 do CPC, que determina que o devedor é responsável por todos os seus bens presentes e futuros para cumprir suas obrigações, exceto as limitações legais.
Consequentemente, o magistrado ordenou a emissão de um ofício à companhia aérea, solicitando o bloqueio dos pontos acumulados pelo executado, impedindo qualquer forma de venda, uso ou transferência do saldo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao montante da dívida trabalhista em caso de descumprimento da ordem. Posteriormente, os autos serão encaminhados ao tribunal de origem para dar continuidade ao processo de execução.
O juiz proferiu: “A medida requerida é deferida, pois se mostra razoável, considerando o cumprimento do crédito a ser executado, atendendo ao agravo de petição.” O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG para dar sequência à fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta da companhia aérea ao ofício enviado.
Fonte: Migalhas.