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Tribunal Regional Federal mantém pensão temporária para filha solteira que recebe benefício de aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, rejeitou a apelação interposta pela União contra a sentença que validou a legalidade da pensão temporária percebida por filha de servidor público, conforme estipulado na Lei 3.378/58. A União alegou que a demandante recebe benefício de aposentadoria pelo Regime Geral da …

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, rejeitou a apelação interposta pela União contra a sentença que validou a legalidade da pensão temporária percebida por filha de servidor público, conforme estipulado na Lei 3.378/58.

A União alegou que a demandante recebe benefício de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e mantém mais de uma fonte de renda, o que a coloca fora do escopo de dependência econômica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Entretanto, ao examinar os autos, o relator do caso, o desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a Lei 3.373/58 determina que a filha solteira, maior de 21 anos, apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupar cargo público permanente. A concessão do benefício não está condicionada à demonstração de independência econômica. Dessa forma, concluiu-se que a parte apelante satisfaz os requisitos estabelecidos pela Lei 3.373/58.

O magistrado concluiu que o recebimento simultâneo dos proventos de aposentadoria no regime geral e da pensão temporária conforme a Lei 3.378/58 não contraria o propósito da legislação, visto que o legislador teve a intenção de restringir o direito à pensão para a filha solteira somente no caso de ocupação de cargo público permanente.

Assim, a 2ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença de acordo com o voto do relator. Processo: 1031475-10.2019.4.01.3400

Fonte: TRF1.