A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União. A decisão ratifica a sentença que deferiu os pedidos apresentados pelo servidor público, garantindo a ele a concessão de licença para acompanhar seu cônjuge, com exercício provisório remunerado.
O autor, servidor público ocupante do cargo efetivo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª Região), lotado na 7ª Vara do Trabalho de Belém, é casado com uma servidora pública, ocupante do cargo de assistente em administração na Universidade Federal do Pará (UFPA). Esta última foi redistribuída para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia.
A União, em sua apelação, alegou a ausência de configuração do direito do servidor, argumentando também a falta de comprovação prévia da coabitação entre o casal.
O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a alegação de ausência de comprovação de coabitação não procede. O magistrado afirmou que, ao preencher os requisitos estipulados por lei, o servidor possui o direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório remunerado, conforme o disposto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Dessa forma, o julgamento considerou que os requisitos legais para a concessão da licença foram adequadamente apresentados.
O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado, consolidando a decisão do TRF1 em manter a concessão da licença ao servidor para acompanhar seu cônjuge.
Fonte: TRF1.