A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de maneira unânime, decidiu favoravelmente à apelação de um servidor público federal que pleiteou a reforma da sentença que anteriormente julgara improcedente sua solicitação de desligamento voluntário por meio do Programa de Desligamento Voluntário (PDV).
Ao examinar os documentos apresentados, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, enfatizou que o requerente formalizou sua solicitação ao PDV dentro do prazo estipulado, cumprindo todos os requisitos legais necessários.
O magistrado argumentou que, neste contexto, incumbiria exclusivamente à Administração Pública formalizar o ato de exoneração solicitado, mediante a efetivação de sua publicação. Destacou, portanto, a impossibilidade de a Administração alegar a “perda de eficácia da medida provisória” como justificativa para deixar de publicar a exoneração do servidor, visto que a relação jurídica já se encontrava consolidada.
O Colegiado acatou a apelação, anulando a sentença e determinando que a União proceda com a exoneração do servidor por adesão ao PDV, juntamente com a correspondente indenização.
Fonte: TRF1.